Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801488-69.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801488-69.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria dos Santos do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., diante da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público. A autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e instruiu a petição inicial com documentos pessoais, extratos e tentativa de solução administrativa. O juízo de origem, amparado em Notas Técnicas e na Súmula nº 33 do TJPI, considerou o caso como possivelmente predatório e indeferiu a petição inicial. A sentença foi atacada sob os fundamentos de que a exigência de procuração com firma reconhecida seria indevida, violando os princípios da primazia do mérito e da cooperação, além de conter erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público como condição para o recebimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução de mérito viola os princípios processuais aplicáveis e a jurisprudência do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil assegura, nos arts. 4º, 6º e 76, §1º, I, o princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, determinando que vícios formais sanáveis devem ser objeto de intimação prévia, não justificando o indeferimento automático da petição inicial.

4. Não há exigência legal para que a procuração judicial seja pública ou tenha firma reconhecida, salvo fundada dúvida quanto à sua autenticidade, o que não foi devidamente fundamentado no caso concreto.

5. O Tribunal de Justiça do Piauí possui jurisprudência consolidada que afasta a obrigatoriedade de firma reconhecida em procurações ad judicia, conforme entendimento do Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000.

6. A sentença recorrida contrariou também o enunciado da Súmula nº 26 do TJPI, ao extinguir o feito com base em suposta irregularidade sanável, sem oportunizar o contraditório, sendo necessária a anulação da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de firma reconhecida ou procuração pública, sem demonstração de fundada dúvida quanto à autenticidade do documento, viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

2. A exigência de procuração com firma reconhecida como requisito obrigatório configura afronta à legislação processual e à jurisprudência consolidada do TJPI.

3. A extinção prematura da demanda por vício sanável sem prévia intimação ofende o devido processo legal e deve ser anulada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, §1º, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024. Súmula nº 26 do TJPI.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

A petição inicial, protocolada sob ID 24321174, descreve supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato de empréstimo consignado cuja contratação alega desconhecer. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extrato de benefício e comprovação de tentativa de resolução administrativa.

O Juízo de origem, conforme sentença de ID 24321187, determinou à parte autora a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, diante da suspeita de demanda predatória, nos moldes das Notas Técnicas nº 04 e 06 do TJPI e da orientação fixada na Súmula nº 33 do TJPI. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24321189), sustentando, em síntese, que: (i) a exigência de procuração pública seria indevida por não se tratar de pessoa analfabeta; (ii) a decisão não teria observado o princípio da primazia da decisão de mérito; (iii) a petição inicial estaria suficientemente instruída; e (iv) a sentença incorreu em erro material quanto ao teor do despacho anterior.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão nos autos.

É o relatório.

Decido

A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, regularidade formal, interesse, legitimidade e cabimento, conheço do presente recurso de apelação cível.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares pendentes de apreciação neste grau de jurisdição.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.I – DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA

Nos termos da legislação processual civil em vigor, notadamente o art. 76, §1º, I, do CPC, eventuais vícios formais passíveis de correção devem ser previamente objeto de intimação para saneamento.

Por conseguinte, a extinção prematura do feito, fundada em suposta irregularidade sanável, afronta os princípios da cooperação (art. 6º) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º), ambos do CPC.

Ademais, inexiste exigência legal para que a procuração seja necessariamente pública ou contenha firma reconhecida.

Nesse sentido:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C .C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO . 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante . 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4 . Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID . 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6 . A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais . 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023 .8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

III.II – DA SÚMULA 26 DO TJPI

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 26, com o seguinte enunciado:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito com base em suposta irregularidade sanável e em desacordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, afronta o enunciado vinculante da Súmula 26 do TJPI, ensejando sua anulação integral.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, dou provimento ao recurso de apelação cível para anular, em todos os seus termos, a sentença proferida no ID 24321187, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento da demanda.

Fica mantida a gratuidade da justiça deferida na origem. Não há condenação em honorários recursais, ante a anulação da decisão de mérito.

Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza convocada.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-69.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801488-69.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/02/2026