Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800204-27.2020.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ao considerar como termo inicial a data da aposentadoria da autora (22/10/2013), em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável às ações de indenização ajuizadas contra o Banco do Brasil S/A relativas a desfalques ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, especialmente se a data da aposentadoria ou a data do saque integral do principal. III. Razões de decidir O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, tampouco às sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A, sendo restrito às demandas em face da Fazenda Pública. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou má gestão de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, por configurar ciência suficiente da suposta lesão, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 22/10/2013, e a ação foi ajuizada em 08/02/2020, antes do transcurso do prazo prescricional decenal, não se configurando a prescrição. Impõe-se a anulação da sentença, diante da extinção prematura do feito, para que tenha regular prosseguimento na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: “1. As ações de indenização relativas a desfalques ou má gestão de conta vinculada ao PASEP ajuizadas contra o Banco do Brasil S/A submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, conforme os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800204-27.2020.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800204-27.2020.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ao considerar como termo inicial a data da aposentadoria da autora (22/10/2013), em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável às ações de indenização ajuizadas contra o Banco do Brasil S/A relativas a desfalques ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, especialmente se a data da aposentadoria ou a data do saque integral do principal.

III. Razões de decidir

  1. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, tampouco às sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A, sendo restrito às demandas em face da Fazenda Pública.

  2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou má gestão de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.

  3. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, por configurar ciência suficiente da suposta lesão, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387.

  4. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 22/10/2013, e a ação foi ajuizada em 08/02/2020, antes do transcurso do prazo prescricional decenal, não se configurando a prescrição.

  5. Impõe-se a anulação da sentença, diante da extinção prematura do feito, para que tenha regular prosseguimento na origem.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.

Tese de julgamento: “1. As ações de indenização relativas a desfalques ou má gestão de conta vinculada ao PASEP ajuizadas contra o Banco do Brasil S/A submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, conforme os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO SARAIVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada pela Apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. 21945353), o Magistrado a quo extinguiu o processo, por consumação da prescrição da pretensão, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos, para o exercício da pretensão, uma vez que considerou a data de sua aposentadoria como termo inicial. (22/10/2013)

Nas suas razões recursais (id. 21945355), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que tomou ciência inequívoca em setembro/2018 e ajuizou a Ação em fevereiro/2020, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. nº 21945360), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 23635163.

Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id. 24252501).

É o relatório.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 23635163, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.


II – DO MÉRITO

No caso dos autos, o Magistrado a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, ao considerar a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.

De início, o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Ademais, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Cumpre evidenciar que acerca da matéria discutida nos autos, o STJ firmou o Tema nº 1.150, fixando as seguintes teses, in litteris:

Tema nº 1.150/STJ:


I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;


II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e


III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo nº 1.387


Tese firmada:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.


Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante, juntado no id nº 21945343, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 22/10/2013, de modo que a Recorrente teria até 22/10/2023 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que a parte Apelante ajuizou a Ação em 08/02/2020, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada a inexistência de prescrição da pretensão autoral.

Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a anulação da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista sua extinção prematura (antes da apresentação da peça contestatória)


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800204-27.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO SOCORRO SARAIVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026