Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000215-20.2013.8.18.0106


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000215-20.2013.8.18.0106
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIANA SOARES DE SANTANA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar Recurso Inominado, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a extinção do feito por suposta complexidade, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, entendimento que foi mantido após a rejeição dos embargos de declaração opostos, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos V, XXXV e LV, e 170 da Constituição Federal, alegando inexistência de dano moral indenizável, desproporcionalidade do quantum fixado, cerceamento de defesa em razão do julgamento sem realização de perícia grafotécnica, bem como afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, pugnando pelo reconhecimento da repercussão geral e pelo provimento do recurso.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pela Turma Recursal com fundamento na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, no que se refere à caracterização da falha na prestação do serviço bancário, à desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto, à restituição em dobro dos valores descontados e à fixação de indenização por danos morais. Eventual acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada, o que afasta a configuração de violação direta e frontal à Constituição Federal.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, verifica-se que tais insurgências estão diretamente vinculadas à forma como a Turma Recursal apreciou a necessidade de produção probatória e valorou os elementos constantes dos autos. A análise pretendida pelo recorrente exigiria a reapreciação da aplicação das normas infraconstitucionais que regem o procedimento dos Juizados Especiais e a condução da instrução processual, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual não há repercussão geral quando a alegada ofensa a tais princípios decorre de suposta má aplicação de legislação infraconstitucional, configurando violação meramente reflexa à Constituição.

Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as teses deduzidas pela instituição financeira, inclusive quanto à alegação de complexidade da causa, à possibilidade de julgamento sem perícia grafotécnica e aos critérios utilizados para a fixação do dano moral, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação do recorrente com a conclusão adotada não é apta a autorizar o acesso à via extraordinária.

Além disso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas acerca da relevância da matéria. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 da Repercussão Geral, cabe ao recorrente demonstrar que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui relevância econômica, política, social ou jurídica de alcance nacional. No caso, a discussão restringe-se a situação individual envolvendo contrato de empréstimo consignado e condenação por danos morais no âmbito dos Juizados Especiais, sem demonstração de impacto sistêmico, multiplicidade relevante de processos ou transcendência que justifique a atuação da Suprema Corte.

Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por inexistir violação direta à Constituição Federal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, por ausência de repercussão geral, bem como pela incidência dos Temas 660 e 800 do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000215-20.2013.8.18.0106 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000215-20.2013.8.18.0106

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIANA SOARES DE SANTANA

Publicação

30/01/2026