APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805153-75.2021.8.18.0031 APELANTE: LEANDRO ANDRADE SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, RAIMUNDO JOSE NUNES DA SILVA, ISAQUE ALVES FERNANDES, ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES, VICENTE JOSE DA CUNHA FILHO, WARSON LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS, GINO RAFAEL DAMASCENO DA SILVA, PAULO FERNANDES DE MELO, JOSE AURIMAR DA SILVA, HERCULANO SOARES RODRIGUES BRAGA, GILBERTO JORGE COSTA PINHEIRO JUNIOR, EDMILSON BARBOSA DE SOUSA, BERGEON CARVALHO FERREIRA, ALDOREIS ALVES DE SOUSA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA, GERSON OLIVEIRA SANTOS, ANDRE QUARESMA DE SOUZA, JONAIR LIMA DE SANTANA, JURBETT DA SILVA MACIEL, MAYSE MARIA FONSECA BORGES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO, CARLOS WAGNER SILVA DE SOUSA, FRANCISCO FABIO DE SOUSA MENDES, HOSANAN RIBEIRO SILVA, EMANOEL PEREIRA FREITAS, BRUNO LEONARDO PAZ DA CUNHA, AIRTON LOPES DA SILVA MOURA, WASHINGTON LUIS GALENO DA COSTA, VILMAR ALENCAR DA SILVA, PAULO DE TASSIO DA COSTA SOUZA, SEGISNANDO SENA ROSA NETO, NATANAEL TELES DOS SANTOS, FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA, BRUNO ALVES DE SOUSA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, PEDRO LUIS FERREIRA DA SILVA CORREA E CASTRO, ALEXANDRE ABBY, ANTONIO VIEIRA SIAS, MARCELO DUARTE MARTINS, ALFREDO MELLO MAGALHAES, CESAR VILAZANTE CASTRO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COLETIVA. CONTINÊNCIA CONFIGURADA COM AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta por Leandro Andrade Silva e outros 36 autores contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória coletiva ajuizada em face de Equatorial Piauí, BM&FBOVESPA S.A. e Eletrobras. A sentença reconheceu a existência de continência entre a presente ação e demandas individuais anteriormente ajuizadas pelos mesmos autores, com base nos arts. 485, VI, e 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Os apelantes insurgem-se contra o reconhecimento da continência e alegam negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se há continência entre a ação coletiva indenizatória e as ações individuais ajuizadas anteriormente pelos mesmos autores, de modo a justificar a extinção do feito; e (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A continência se configura quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, sendo o pedido de uma das ações mais amplo, de modo a abranger o da outra, nos termos do art. 56 do CPC. No caso, os pedidos indenizatórios da ação coletiva decorrem diretamente da mesma situação fática e normativa discutida nas ações individuais – a ausência de oferta de ações da CEPISA durante o processo de desestatização.
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O núcleo jurídico das demandas é coincidente, ainda que a qualificação do pedido como indenizatório na ação coletiva busque conferir aparência de autonomia. A indenização postulada pressupõe, logicamente, o reconhecimento do direito à aquisição das ações – objeto central das ações individuais já em curso. Configura-se, assim, típica situação de continência.
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A existência de múltiplas demandas em tramitação, com as mesmas partes e fundamentos, evidencia o risco de decisões conflitantes e afronta os princípios da segurança jurídica, economia e eficiência processual, fundamentos que justificam a extinção da ação contida, quando não for possível a reunião dos processos, conforme o art. 57 do CPC.
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A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a sentença impugnada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. A divergência dos autores quanto ao resultado não configura omissão ou contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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Configura-se continência entre ações quando há identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido de uma decorrência lógica e jurídica do pedido formulado em outra ação já ajuizada.
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A existência de continência e o risco de decisões conflitantes autorizam a extinção da ação posterior, nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC, quando não for possível a reunião dos feitos.
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A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a sentença apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 337, §§ 1º a 3º, 485, VI, e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.038468-2/001, Rel. Des(a). Raquel Gomes Barbosa, j. 20.10.2025, pub. 21.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805153-75.2021.8.18.0031 Origem: APELANTE: LEANDRO ANDRADE SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, RAIMUNDO JOSE NUNES DA SILVA, ISAQUE ALVES FERNANDES, ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES, VICENTE JOSE DA CUNHA FILHO, WARSON LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS, GINO RAFAEL DAMASCENO DA SILVA, PAULO FERNANDES DE MELO, JOSE AURIMAR DA SILVA, HERCULANO SOARES RODRIGUES BRAGA, GILBERTO JORGE COSTA PINHEIRO JUNIOR, EDMILSON BARBOSA DE SOUSA, BERGEON CARVALHO FERREIRA, ALDOREIS ALVES DE SOUSA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA, GERSON OLIVEIRA SANTOS, ANDRE QUARESMA DE SOUZA, JONAIR LIMA DE SANTANA, JURBETT DA SILVA MACIEL, MAYSE MARIA FONSECA BORGES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO, CARLOS WAGNER SILVA DE SOUSA, FRANCISCO FABIO DE SOUSA MENDES, HOSANAN RIBEIRO SILVA, EMANOEL PEREIRA FREITAS, BRUNO LEONARDO PAZ DA CUNHA, AIRTON LOPES DA SILVA MOURA, WASHINGTON LUIS GALENO DA COSTA, VILMAR ALENCAR DA SILVA, PAULO DE TASSIO DA COSTA SOUZA, SEGISNANDO SENA ROSA NETO, NATANAEL TELES DOS SANTOS, FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA, BRUNO ALVES DE SOUSA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) APELADO: ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ052317, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300-A Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - RJ134676-A, PEDRO LUIS FERREIRA DA SILVA CORREA E CASTRO - RJ200981-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por Leandro Andrade Silva e outros 36 autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelos recorrentes contra EQUATORIAL PIAUÍ, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA , ora apelados.
Na sentença, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sob o reconhecimento da litispendência parcial por continência entre a presente ação coletiva e outras demandas individuais já ajuizadas pelos mesmos autores.
Nas suas razões recursais, os autores contra o reconhecimento da continência e, por consequência, da extinção processual. Sustentam que há distinção entre os pedidos e causas de pedir entre as ações individuais e a presente ação coletiva. Alegam ainda negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição na fundamentação da sentença.
Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO
Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art . 1.012 do CPC
I – CONTINÊNCIA CONFIGURADA: PEDIDOS CONTIDOS E DEPENDENTES ENTRE AS DEMANDAS
No presente feito, os autores formulam pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando prejuízos sofridos em razão da não participação no processo de aquisição de ações da CEPISA, durante a sua desestatização. Sustentam que foram preteridos injustamente no processo de oferta de ações, em violação ao art. 28 da Lei 9.491/1997 e à Resolução CPPI nº 20/2017.
Ocorre que, conforme reconhecido pelo juízo de origem, os próprios autores ajuizaram demandas individuais anteriormente, visando exatamente o reconhecimento do direito à aquisição dos lotes de ações. Nestes processos individuais, os autores buscam a declaração de nulidade do processo de privatização ou a condenação das rés a lhes assegurarem o direito de aquisição de ações, sob os mesmos fundamentos normativos aqui invocados.
Em outras palavras, o núcleo fático e jurídico das pretensões é coincidente, ainda que, na presente ação coletiva, os autores tenham optado por qualificar a sua pretensão como indenização derivada da alegada omissão verificada nas ações anteriores.
Entretanto, tal argumentação não é suficiente para afastar a incidência do instituto da continência, previsto no art. 56 do CPC, que dispõe:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Ora, é exatamente este o caso dos autos: os pedidos formulados na presente ação coletiva estão abrangidos pelos pedidos das ações individuais, das quais são decorrência lógica e jurídica. O pedido indenizatório formulado neste processo tem como causa de pedir o não oferecimento de ações – mesma causa de pedir das ações individuais. Trata-se de desdobramento natural e sucessivo de uma situação jurídica que já está sendo discutida em juízo.
Assim, se o fundamento de ambas é a ausência de oferta das ações, a discussão sobre o cabimento de indenização somente poderá ser feita após o reconhecimento (ou não) do direito à aquisição das ações nas ações individuais. Decorre daí a conclusão inarredável: o objeto da presente ação encontra-se contido nas demandas anteriormente ajuizadas, estando caracterizada a continência, razão pela qual a extinção se impunha.
II – DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA
Acrescenta-se que o juízo sentenciante destacou, de forma correta, a existência de diversos processos em trâmite perante outras comarcas do Estado do Piauí, envolvendo os mesmos autores e réus, com causas de pedir e pedidos idênticos ou fortemente conexos. Tal situação compromete a segurança jurídica e enseja risco evidente de decisões conflitantes, o que o legislador do CPC buscou evitar ao prever a extinção de ações por continência quando não é possível a reunião dos feitos.
No caso dos autos, sendo a ação continente (mais abrangente) proposta anteriormente, deve-se extinguir a ação posterior pela impossibilidade de reunião, conforme dispõe o art. 57 do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MENORES, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO ANTERIOR COM PEDIDO CUMULADO DE ALIMENTOS. CONFIGURAÇÃO DE CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menores, representados por sua genitora, contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo, nos autos de ação de alimentos proposta em face do genitor. Alegam os Agravantes que o recorrido, policial militar, possui renda superior a R$ 5.000,00 e é proprietário rural, requerendo a majoração da verba alimentar para 1 salário mínimo. A relatora anterior suscitou, de ofício, a preliminar de litispendência com a ação de divórcio litigioso, cumulada com alimentos, proposta anteriormente pelo genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência ou continência entre a presente ação de alimentos e a ação de divórcio litigioso anteriormente ajuizada, com pedido cumulativo de alimentos, para fins de extinção do feito sem resolução do mérito ou eventual reunião processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica no caso, pois, embora haja identidade de partes e causa de pedir, os pedidos são distintos em extensão. 4. A hipótese se enquadra como continência processual, nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC, pois a ação de divórcio, ajuizada anteriormente, contém pedido mais amplo, que abrange o objeto da presente ação de alimentos. 5. De acordo com o art. 57 do CPC, constatada a continência e sendo a ação continente anterior, impõe-se a extinção da ação contida, sem resolução do mérito. 6. A extinção da presente demanda não acarreta pre juízo aos menores, pois o pleito alimentar pode ser formulado incidentalmente na ação de divórcio, evitando decisões conflitantes e promovendo maior celeridade e economia processual. 7. A matéria relativa à continência é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal, nos termos do efeito translativo do recurso. 8. Precedente do TJMG reconhece, em situação semelhante, a necessidade de extinção da ação posterior, por configurar ação contida, quando já existe demanda anterior mais abrangente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação extinta sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Configura-se continência quando, embora haja identidade de partes e causa de pedir, o pedido da ação anterior for mais amplo e abranger o da ação posterior. 2. Diante da existência de continência, sendo a ação mais abrangente proposta anteriormente, deve ser extinta a ação posterior, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X, e 57, caput, do CPC. 3. A continência pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal em sede recursal, com fundamento no efeito translativo do agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.038468-2/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025)
III – ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA
No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação da sentença, que enfrentou de maneira suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
O juízo de primeiro grau expôs, de forma clara e precisa, os fundamentos jurídicos que justificaram a extinção do feito, inclusive com remissão à lista de processos individuais previamente ajuizados pelos mesmos autores, com causa de pedir e pedido semelhantes. A discordância dos autores quanto ao teor da decisão não implica, por si só, nulidade por ausência de fundamentação.
Logo, a sentença atacada cumpre os requisitos dos arts. 489, §1º, e 93, IX, da CF, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Não se ignora a pretensão dos autores de ver apreciada sua tese indenizatória sob uma perspectiva distinta da exercida nas ações individuais. Contudo, não é possível dissociar tais pretensões de forma artificial, como se fossem juridicamente autônomas, quando são logicamente dependentes.
A análise da pretensão indenizatória demanda, antes de mais nada, o exame da legitimidade da alegada omissão estatal na não oferta de ações, objeto justamente das ações individuais em curso. Julgar a indenização antes da análise daquele núcleo de direitos violaria a lógica processual e criaria risco de decisões contraditórias.
Portanto, estando presentes os requisitos legais, e demonstrada a sobreposição substancial entre as ações, impõe-se a manutenção da extinção do feito com fundamento na continência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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