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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766613-46.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Castelo do Piauí contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento dos medicamentos Aripiprazol 1mg/ml e Imipramina 5mg/ml a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária. O Município sustenta a ausência dos requisitos cumulativos do Tema 106/STJ, a falta de comprovação da eficácia dos medicamentos e a inexistência de imprescindibilidade terapêutica. A parte autora, em contrarrazões, defende o direito ao tratamento, com base em prescrição médica, hipossuficiência e respaldo jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial de fornecimento, pelo ente municipal, de medicamentos não padronizados pelo SUS a criança hipossuficiente, com base em prescrição médica e diante dos parâmetros fixados no Tema 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive mediante fornecimento judicial de medicamentos. O Tema 106/STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS desde que cumpridos três requisitos cumulativos: (i) laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medicação e a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS; (ii) hipossuficiência financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos: (i) há laudo médico oficial atestando a necessidade dos medicamentos para controle de sintomas compatíveis com o TEA; (ii) os fármacos possuem registro na ANVISA; e (iii) foi comprovada a hipossuficiência da parte autora, assistida pela Defensoria Pública. O parecer técnico do NATJUS/PI, embora ressalve a ausência de clareza inicial quanto aos objetivos do tratamento, reconhece a indicação de antipsicóticos em casos de agressividade e irritabilidade, sintomas presentes no caso concreto, corroborando indiretamente a prescrição médica. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando a validade da prescrição médica, a hipossuficiência da parte e a legitimidade do pleito. A negativa de acesso ao tratamento prescrito implica violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, não podendo obstáculos administrativos ou financeiros se sobreporem à proteção integral de crianças com necessidades especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pode ser judicialmente determinado quando preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ: laudo médico circunstanciado, hipossuficiência do paciente e registro do fármaco na ANVISA. A hipossuficiência econômica e a prescrição por médico da rede pública são suficientes para justificar a concessão da tutela provisória em caso de risco à saúde de criança com TEA. Parecer técnico do NATJUS possui natureza opinativa e não vincula o julgador quando presente prescrição médica fundamentada e compatível com o quadro clínico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MONALIZA SUELI PEREIRA PESSOA, na condição de representante legal de seu filho menor, Jorge Miguel Santiago Pessoa. A decisão agravada (id nº 21529544) deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, impondo ao Município de Castelo do Piauí a obrigação de fornecer, no prazo de até cinco dias, os medicamentos Aripiprazol 1mg/ml e Imipramina 5mg/ml, necessários ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica constante nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto durar o tratamento. Nas razões recursais (id nº 21529466), o Município agravante sustenta: (i) a ausência de comprovação da eficácia dos medicamentos pleiteados, os quais não constam das listas oficiais do SUS; (ii) a não demonstração da imprescindibilidade da medicação; (iii) o descumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a existência de parecer técnico do NATJUS que, segundo o agravante, não teria identificado elementos suficientes a justificar a pretensão autoral. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. Nas contrarrazões ao agravo (id nº 23221844), a parte agravada defende a manutenção da tutela de urgência, aduzindo-se: (i) a demonstração inequívoca da necessidade da medicação, conforme laudo médico anexado aos autos; (ii) a presença dos requisitos exigidos pela jurisprudência para fornecimento de medicamentos não padronizados; (iii) a existência de prescrição por profissional da rede pública de saúde e (iv) a hipossuficiência econômica da parte autora. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso. O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS/PI (id nº 21529475), embora registre que “não está claro nos autos o objetivo do tratamento” e que “a demanda não está justificada”, também reconhece que a utilização de antipsicóticos pode ser indicada nos casos em que o comportamento agressivo ou irritabilidade comprometam a adesão às terapias não medicamentosas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer ( id nº 28562148), opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, destacando o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, a legitimidade do pleito, a validade da prescrição médica, bem como a hipossuficiência da parte autora. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e da adequação da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MONALIZA SUELI PEREIRA PESSOA, em nome de seu filho menor de idade, Jorge Miguel Santiago Pessoa, que deferiu tutela provisória de urgência determinando ao MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ o fornecimento dos medicamentos Aripiprazol 1mg/ml e Imipramina 5mg/ml, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O Município agravante insurge-se contra a referida decisão liminar, pleiteando, em sede de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) ausência de eficácia comprovada dos fármacos requeridos; e (iii) insuficiência do laudo médico acostado aos autos para justificar a imprescindibilidade do tratamento requerido. Todavia, razão não assiste ao agravante. A decisão ora agravada demonstrou-se técnica, ponderada e respaldada em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais, especialmente no que tange ao direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República. A saúde pública, no Brasil, é dever do Estado em todas as suas esferas, e deve ser assegurada por meio de políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à promoção e recuperação da saúde dos cidadãos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), assentou que é possível a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No presente caso, os referidos requisitos encontram-se integralmente preenchidos. No caso específico dos autos, verifica-se que os medicamentos pleiteados possuem registro regular na ANVISA e sua indicação foi devidamente respaldada por laudo médico oficial (id.61233011, pg.6 a 8, processo de origem). Além disso, o Autor demonstrou de forma inequívoca não possuir recursos financeiros para custear o tratamento, cujo valor mensal é estimado em R$ 444,19 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), totalizando aproximadamente R$ 5.330,28 (cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos) por ano, sendo assistida pela Defensoria Pública, conforme declaração de hipossuficiência (id.61233011, pg.1, processo de origem), Diante disso, evidencia-se que a presente situação apresenta peculiaridades que justificam a flexibilização de exigências burocráticas, as quais não podem ser utilizadas como obstáculo à garantia do acesso a um tratamento adequado e digno ao cidadão hipossuficiente. Apropósito, colaciono jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO OFEV (NINTEDANIBE 150 mg) – Paciente portador de Fibrose Pulmonar Idiopática – Indeferimento lastreado em nota técnica do Nat-Jus pelo “baixo custo efetividade” da medicação à doença sem cura – Reforma que se impõe – Parecer técnico do Nat-Jus que orienta, mas não vincula o julgador quando presentes elementos robustos sobre a conveniência do tratamento prescrito por profissional especializado – Necessidade da medicação antifibrosante devidamente demonstrada pelo relatório médico e documentos que comprovam o quadro clínico e ineficácia dos tratamentos paliativos oferecidos pelo SUS – Eficácia e conveniência da terapêutica atestada pelos benefícios do medicamento Página 7 de 9 Eny Marcos Vieira Pontes Procurador de Justiça a pacientes com quadro de fibrose pulmonar, em razão do abrandamento dos efeitos nocivos da moléstia e oferta de melhor sobrevida – Preenchidos os requisitos cumulativos definidos no TEMA 106 do STJ (RE XXXXX/RJ) – Primazia do direito fundamental à vida e à saúde – Garantia da assistência assegurada constitucionalmente àqueles que comprovam não ter possibilidades financeiras (arts. 196 e 198 da CF) – Precedentes jurisprudenciais – Pedido julgado procedente para determinar o fornecimento do fármaco prescrito, pena de incidência de multa diária, cabendo ao autor comprovar a necessidade de continuação do medicamento, mediante relatório circunstanciado a cada seis meses – Recurso de apelação provido, para tanto. (TJ-SP – Apelação Cível: XXXXX-78.2023.8.26.0664 Votuporanga, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga – 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024; Data de Publicação: 15/05/2024) Ademais, os documentos acostados aos autos pela parte autora, notadamente o laudo médico prescrito por profissional que acompanha diretamente a criança, atestam de forma inequívoca a existência de comportamento agressivo e episódios recorrentes de irritabilidade que impactam negativamente na adesão a outras terapias não medicamentosas, quadro este compatível com os parâmetros clínicos descritos nos protocolos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ressalte-se que, conquanto o parecer técnico do NATJUS/PI tenha inicialmente afirmado não estarem claros os objetivos do tratamento, no mesmo documento reconheceu a pertinência da indicação de antipsicóticos em casos de comportamento agressivo ou irritabilidade que comprometam outras terapias direcionadas ao comportamento desafiador. Assim, as próprias razões técnico-científicas expostas pelo NATJUS não infirmam a prescrição feita pelo profissional médico assistente da parte agravada; ao contrário, acabam por corroborá-la, dado que os sintomas descritos nos autos se subsumem precisamente à hipótese admitida pelo parecer como indicativa de uso de tais medicamentos. Ademais, o parecer do Ministério Público, de forma igualmente detalhada, opinou pelo desprovimento do agravo, reconhecendo que a pretensão autoral encontra respaldo não apenas nos laudos médicos, mas na necessidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana e a vida do menor, diante da hipossuficiência econômica comprovada e da ausência de alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS que atendam adequadamente ao caso. Cumpre ainda rejeitar os argumentos deduzidos nas contrarrazões do agravante quanto à suposta insuficiência de comprovação da necessidade terapêutica. As contrarrazões do agravado demonstram, com precisão e base documental idônea, que os medicamentos pleiteados são imprescindíveis para o controle dos sintomas do menor, cuja ausência pode agravar o quadro clínico e comprometer seu desenvolvimento neuropsicomotor, sua interação social e, em última análise, sua dignidade como ser humano. Relembre-se que o Poder Judiciário, diante da inércia ou insuficiência do Estado, é o garantidor último da eficácia dos direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde. Negar ao paciente, na presente hipótese, o fornecimento da medicação de que necessita para assegurar uma existência minimamente digna, seria descurar do mandamento constitucional de proteção à vida, o qual deve prevalecer sobre eventuais entraves administrativos ou orçamentários.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, Conheço do Agravo de Instrumento e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo requerido e a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa e ciência ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0766613-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
RéuMONALIZA SUELI PEREIRA PESSOA
Publicação18/03/2026