Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801401-29.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de fraude praticada por correspondente bancário e determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Alega a parte apelante, entre outras coisas, que os fatos relatados decorreram de culpa exclusiva da vítima e inexistência de ato ilícito por ausência de culpa, haja vista tratar-se de fato de terceiro, o que gerou a quebra de nexo causal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões a serem discutidas são (i) se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por correspondente bancário, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor; (iii) se é válida a contratação dos empréstimos e do cartão de crédito consignado; (iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do Tema 929 do STJ; e (v) se estão configurados os danos morais indenizáveis e o quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor demonstrar excludente do nexo causal, ônus do qual o banco não se desincumbiu. A fraude praticada por correspondente bancário vinculado à instituição financeira configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade do banco, nos termos do art. 34 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Demonstrada a discrepância entre a proposta apresentada ao consumidor e os descontos efetivados, resta caracterizado vício de consentimento, impondo-se a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, ainda que tenha havido saque, por ausência de consentimento livre e informado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ, sendo inaplicável a tese de engano justificável no caso concreto. Os descontos indevidos em verba alimentar, decorrentes de fraude bancária, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, mostrando-se razoável e proporcional o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente e de forma solidária por fraudes praticadas por correspondentes bancários, por se tratar de fortuito interno”. 2. “Caracterizado vício de consentimento decorrente de fraude, são nulos os contratos bancários firmados, inclusive de cartão de crédito consignado”. 3. “A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ”. 4. “Descontos indevidos em benefício ou remuneração do consumidor configuram dano moral indenizável”. ________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 34 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 487, I, e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; Tema 929 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801401-29.2020.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801401-29.2020.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A., FOX CONSIG LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de fraude praticada por correspondente bancário e determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

  2. Alega a parte apelante, entre outras coisas, que os fatos relatados decorreram de culpa exclusiva da vítima e inexistência de ato ilícito por ausência de culpa, haja vista tratar-se de fato de terceiro, o que gerou a quebra de nexo causal.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  3. As questões a serem discutidas são (i) se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por correspondente bancário, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor; (iii) se é válida a contratação dos empréstimos e do cartão de crédito consignado; (iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do Tema 929 do STJ; e (v) se estão configurados os danos morais indenizáveis e o quantum fixado.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor demonstrar excludente do nexo causal, ônus do qual o banco não se desincumbiu.

  5. A fraude praticada por correspondente bancário vinculado à instituição financeira configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade do banco, nos termos do art. 34 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.

  6. Demonstrada a discrepância entre a proposta apresentada ao consumidor e os descontos efetivados, resta caracterizado vício de consentimento, impondo-se a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, ainda que tenha havido saque, por ausência de consentimento livre e informado.

  7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ, sendo inaplicável a tese de engano justificável no caso concreto.

  8. Os descontos indevidos em verba alimentar, decorrentes de fraude bancária, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, mostrando-se razoável e proporcional o valor fixado na sentença.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  9. Recurso conhecido e não provido.

    Teses de julgamento: 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente e de forma solidária por fraudes praticadas por correspondentes bancários, por se tratar de fortuito interno”. 2. “Caracterizado vício de consentimento decorrente de fraude, são nulos os contratos bancários firmados, inclusive de cartão de crédito consignado”. 3. “A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ”. 4. “Descontos indevidos em benefício ou remuneração do consumidor configuram dano moral indenizável”.

________________


Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 34 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 487, I, e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; Tema 929 do STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o seguinte fundamento: do conjunto probatório, observa-se que o autor fora ludibriado pela correspondente bancária J.J CONFIG CONSULTORIA – EIRELI, a qual, munida de dados específicos, intermediou os empréstimos consignados com o Banco PAN S/A, todavia, os descontos foram feitos em condições diversas das apresentadas, conforme proposta de reembolso. Com isso, declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 735182303-9 e nº 735367280-6, bem como do contrato de cartão de crédito consignado nº 735214804; condenou o Banco PAN S.A. e JJ CONFIG CONSULTORIA – EIRELI, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora; condenou o Banco PAN S.A e J.J CONFIG CONSULTORIA – EIRELI, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda determinou que a parte autora restitua ao Banco PAN S.A. o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), correspondentes às quantias efetivamente recebidas em decorrência dos contratos declarados nulos. 

Na Apelação interposta, a instituição financeira aduz, em síntese: (I) culpa exclusiva da consumidora na fragilização de seus dados (confessa ter realizado as contratações via whatsapp); não há como inferir a fragilização dos dados pelo Banco Pan S/A; (II) há evidente fortuito externo, haja vista as tratativas com os golpistas terem se dado em ambiente externo ao desta instituição financeira, através de canal não oficial (WhatsApp) e com terceiros sem vínculos/identificação com o Banco Pan; (III) todos os valores foram efetivamente recebidos pelo apelado; (IV) culpa exclusiva do consumidor na fragilização de seus dados e documentos pessoais, mediante assinatura digital e física, uma vez que realizou a liberação no SIGEPE; (V) validade da contratação e exercício regular de direito ante a ausência de participação da instituição requerida, nos fatos; (VI) ausência de falha na prestação de serviços; (VII) ausência de vício do consentimento e validade da contratação; (VII) no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado, depreende-se que além da celebração, o apelado utilizou-o para realizar telesaque, reforçando a regularidade da contratação e afastando de plano qualquer alegação de fraude; (VIII) ausência de responsabilidade civil da instituição financeira ante a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o evento danoso, sendo este decorrente de culpa exclusiva de terceiros de má-fé e do próprio apelado; (X) em relação à repetição de indébito, o requisito da má-fé não foi demonstrado, devendo ser aplicado o Tema 929 do STJ, ante a ausência de conduta contrária a boa fé objetiva, o que enseja o afastamento da condenação em dobro, subsidiariamente, caso se entenda por conduta contrária a boa-fé objetiva, que seja observada a necessária modulação dos efeitos do entendimento posto; (XI) engano justificável, devendo a restituição ser feita na forma simples; (XII) ausência de dano indenizável ante a inocorrência de nexo causal, pois não se comprovou a conduta ilícita do banco réu; (XIV) sobre o dano moral, o conjunto probatório demonstra que os descontos tidos como indevidos não tiveram o condão de causar dano que extrapole a esfera patrimonial da apelada, não ultrapassando o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais quando não configurada ofensa a direitos da personalidade; (XV) inexistência de responsabilidade solidária da instituição financeira, pois trata-se de típico caso de fraude na portabilidade, no qual a instituição ora apelante igualmente figura como vítima de atuação fraudulenta por terceiro, não havendo qualquer vínculo de colaboração ou interesse convergente
com o corréu, tampouco atuação conjunta ou coligada que justificasse a aplicação excepcional da solidariedade; (XVI) subsidiariamente, a culpa concorrente entre apelante e apelado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
 

Em contrarrazões a parte apelada aduziu, em síntese: (I) responsabilidade objetiva do fornecedor e do dever de proteção ao consumidor; (II) contradição entre o procedimento de contratação digital e a realidade dos fatos; (III) necessidade de manutenção da sentença conforme os princípios constitucionais e consumistas. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso vertente, alega a parte autora/apelada, em síntese, que lhe foi oferecida, via telefone, pela consultora Thais Ribeiro da financeira J.J Config Consultoria, uma proposta de compra pelo Banco PAN, de consignados que possuía com os bancos Santander e Banco do Brasil, cujos empréstimos ficariam nos mesmos valores e mesmas quantidades de parcelas faltantes, e ainda, o demandante levaria um dinheiro de troco. 

Todavia, constatou que os novos descontos em seu contracheque, em favor do Banco PAN possuíam valores e números de parcelas não condizentes com a proposta feita e aceita, haja vista que foram elevadas para R$ 508,15 (quinhentos e oito reais e quinze centavos) e R$ 430,23 (quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos) ambas em 96 (noventa e seis) parcelas e ainda uma cobrança mensal de amortização de cartão de crédito no valor de R$ 143,16 (cento e quarenta e três reais e dezesseis centavos) mensalmente, referente a um saque realizado no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) que não realizou. 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e que o ato ilícito praticado, decorreu de culpa exclusiva do consumidor/contratante, ou de terceiros sem vínculo com a instituição bancária, ou a ocorrência de fortuito externo (excludente de responsabilidade). 

Compulsando os autos, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira não se desincumbiu pois não trouxe provas da quebra do nexo de causalidade entre sua atividade e o dano sofrido pelo consumidor/apelado, elemento essencial para a responsabilização civil e para o pagamento de indenizações. Senão vejamos. 

A parte autora/apelada juntou aos autos a PROPOSTA DE REEMBOLSO que lhe foi oferecida pela consultora Thais Ribeiro da financeira JJ Config Consultoria (ID 27816701), bem como os descontos efetuados em seu contracheque comprovando disparidade entre aquilo que foi proposto e o que realmente foi descontado, revelando fraude na operação, conhecida popularmente como “golpe da falsa portabilidade” praticada por correspondente bancário vinculado ao banco recorrente. Portanto, restou incontroverso que a parte autora/apelada foi vítima de fraude. 

Destarte, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se ao caso, o entendimento do artigo 34 do CDC, segundo o qual o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas. 

Assim, a atuação indevida de parceiros/credenciados ou terceiros não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco. 

Neste contexto, não procede a alegação de culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade do apelante, aplicando-se ao caso, portanto, o entendimento da Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que: " as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

Nesse diapasão, o banco recorrente deve responder objetiva e solidariamente pelas consequências decorrentes do fortuito interno, pois a fraude não se efetivaria sem seu respaldo tecnológico e financeiro, na medida em que chancelou a contratação, inclusive transferindo quantias financeiras em favor do apelado, conforme se verifica nos autos.

Em outros termos, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14 , § 3º , II do CDC e súmula 479 do STJ). Com efeito, nada mais justo que reconhecer a nulidade do negócio jurídico formalizado, reestabelecendo-se as partes ao estado anterior. 

No que se refere ao contrato de cartão de crédito consignado, não procede a alegação de regularidade do contrato, sob o fundamento de que o apelado, utilizou-o para realizar telesaque, ante a ocorrência de vício de consentimento na origem do negócio. 

Melhor explicando, sendo reconhecida a atuação indevida de parceiros/credenciados (correspondente bancário) no sentido de empregar artifício malicioso para induzir o apelado a aderir a contrato desvantajoso, torna-se evidente o dolo na origem da celebração do negócio jurídico. 

Destarte, mesmo utilizando o cartão para efetuar saque, não está evidenciado livre consentimento do apelado em elementos essenciais da avença, como o custo da operação, taxas de juros, etc. Assim, correta a decisão judicial que declarou a nulidade dos contratos celebrados, entre eles o de cartão de crédito consignado. 

Também por este motivo, não procede a alegação de culpa concorrente entre apelante e apelado.

  

Repetição de indébito

 

No que concerne à alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do Tema 929, deve ser rechaçada. Senão vejamos. 

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.

Essa foi a tese firmada no julgamento do Tema 929, do STJ.

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).

No caso vertente, verifica-se que a conduta praticada pela instituição financeira apelante foi evidentemente contrária a boa-fé objetiva, na medida em que se beneficiou da atuação indevida de parceiros/credenciados (correspondente bancário) no sentido de empregar artifício malicioso para induzir o apelado a aderir a contratos desvantajosos. Assim, a fraude não se efetivaria sem seu respaldo tecnológico e financeiro, ao chancelar a contratação, inclusive transferindo quantias financeiras em favor do apelado.

Com efeito, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser em dobro, e não simples, como sustenta o apelante.

 

Modulação dos efeitos.

  

O STJ modulou os efeitos do julgado (Tema 929) para que o novo entendimento fosse aplicado apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.

Nesta modulação de efeitos reside uma das teses do inconformismo do apelante, pois entende que a repetição deve ser simples.

A argumentação não se sustenta, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro.

Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.

Neste sentido, vejamos o seguinte aresto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele, fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).


Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.

No caso vertente, a má-fé (dolo) do banco apelante ficou evidenciada, pois, como sobredito, a fraude cometida pelo correspondente bancário não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, tratando-se, portanto, de fortuito interno, ensejando a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Dos danos morais

 

Sobre a alegação de que os descontos não tiveram o condão de causar dano, não ultrapassando o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais, também não pode ser acolhida. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelado, ao ser vítima de fraude, praticada por correspondente bancário vinculado ao banco recorrente, como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade do caso.

Trata-se de fatos que potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito.

Diante disso, considerando a gravidade do caso, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como justo, razoável e proporcional ao caso, o valor desta verba indenizatória, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantido.


DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. 

É como voto. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801401-29.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FERNANDO ANTONIO DA SILVA

Publicação

27/02/2026