Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806167-07.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0806167-07.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS FORTES SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Olé Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander S/A. A sentença concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado, com comprovação do repasse dos valores contratados e ausência de vícios ou má-fé.

2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

3. Cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do contrato, bem como o efetivo repasse dos valores contratados, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.

4. O banco juntou aos autos contrato devidamente assinado pela Autora e comprovante de transferência bancária dos valores contratados, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de vício de consentimento ou ausência de repasse, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

5. A cobrança das parcelas do empréstimo firmado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo conduta ilícita ou abusiva apta a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito.

6. A celebração válida do contrato, com observância das exigências legais, afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico, restando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26, autoriza o julgamento monocrático nos termos dos arts. 932, IV, "a", e 1.011, I do CPC, diante da manifesta improcedência do recurso.

8. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS FORTES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A, ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 30020059, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo a Autora firmado o contrato de forma válida e se beneficiado dos valores repassados, o que afastaria qualquer alegação de inexistência do negócio jurídico ou de vício de consentimento. Concluiu o juízo que não há nos autos comprovação de má-fé por parte do Banco, tampouco vícios que justificassem a nulidade do contrato, não sendo, portanto, devida indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, ID nº 30020060, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de aplicar corretamente o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, e que a contratação do empréstimo se deu de forma irregular, havendo vício de consentimento decorrente de analfabetismo funcional e ausência de formalidades essenciais. Alega, ainda, que os valores constantes nos documentos juntados pelo Banco são contraditórios e não comprovam o efetivo repasse do montante contratado, o que evidenciaria falha na prestação do serviço e ensejaria a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Em suas contrarrazões, ID nº 30020064, a parte Apelada alega que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar devidamente amparada em prova documental que demonstra a existência e validade do contrato firmado. Sustenta que a Autora se beneficiou do crédito contratado, que o documento está assinado de próprio punho e que não há qualquer evidência de falha na contratação que justifique a reforma da decisão.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 30020050. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

3. DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


O Banco, no caso vertente, juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado - TED, ID nº 30020054, no valor de R$ 560,83 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), bem como o instrumento do contrato discutido nos autos, ID nº 30020052, devidamente assinado pela Autora, ora Apelante.

Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato.

Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da Autora, ID nº 30020054, mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.

Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:


TJPI/SÚMULA 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.

Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte Autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão.

Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento

Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.


5. DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806167-07.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0806167-07.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS FORTES SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/01/2026