Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800444-38.2022.8.18.0103


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CONTRATO CANCELADO SEM LIBERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como de ausência de demonstração de liberação de valores relativos ao alegado contrato de empréstimo. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação mínima de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor capazes de justificar a inversão do ônus da prova e ensejar a declaração de nulidade contratual e a condenação em danos materiais e morais. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor da apresentação de lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações iniciais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O autor, embora intimado, não comprova a existência de descontos indevidos, juntando apenas extratos referentes a período posterior ao suposto contrato, sem demonstração de qualquer desconto ou recebimento de valores. O recorrido comprova que o contrato questionado foi cancelado em 31/05/2018, sem liberação de valores ou efetivação do mútuo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inexistência de prova de dano, desconto indevido ou lesão a direito afasta o suporte fático-jurídico necessário à declaração de nulidade contratual e à condenação em danos materiais ou morais. A sentença recorrida analisa adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800444-38.2022.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800444-38.2022.8.18.0103
RECORRENTE: CARLOS ANSELMO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO  CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CONTRATO CANCELADO SEM LIBERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como de ausência de demonstração de liberação de valores relativos ao alegado contrato de empréstimo.
  1. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação mínima de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor capazes de justificar a inversão do ônus da prova e ensejar a declaração de nulidade contratual e a condenação em danos materiais e morais.

  1. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
  2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor da apresentação de lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações iniciais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O autor, embora intimado, não comprova a existência de descontos indevidos, juntando apenas extratos referentes a período posterior ao suposto contrato, sem demonstração de qualquer desconto ou recebimento de valores.
  4. O recorrido comprova que o contrato questionado foi cancelado em 31/05/2018, sem liberação de valores ou efetivação do mútuo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  5. A inexistência de prova de dano, desconto indevido ou lesão a direito afasta o suporte fático-jurídico necessário à declaração de nulidade contratual e à condenação em danos materiais ou morais.
  6. A sentença recorrida analisa adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
  7. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800444-38.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS ANSELMO RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

05/03/2026