
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757502-77.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Extinção da Execução]
AGRAVANTE: D. I. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME
AGRAVADO: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade em duas das duplicatas. A parte agravante pleiteia a extensão dos efeitos da decisão à duplicata remanescente, visando à extinção total da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se, diante da superveniência de sentença nos autos principais, permanece subsistente o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a substituição da decisão interlocutória agravada, tornando prejudicado o agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença definitiva torna sem efeito a decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando o objeto do recurso.
5.Também este Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo, inexistindo interesse processual que justifique a sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1.A superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.
2.A sentença substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, inviabilizando o prosseguimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.011, 1.015 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; TJ-PI, AI 0753342-72.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.01.2022.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D I DE CARVALHO & CIA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inconformada com a decisão interlocutória lançada proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0021342-38.2015.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proposta por BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, sociedade empresária, com sede na cidade de Campinas/SP.
A referida decisão julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, reconhecendo a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade em duas das duplicatas apresentadas na inicial.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, pela ausência dos requisitos legais de certeza e exigibilidade quanto à duplicata dada a inexistência de nota fiscal correspondente e a ausência de comprovante idôneo de entrega da mercadoria, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de extinguir a execução também em relação à duplicata remanescente.
É o relatório.
Compulsando os autos de origem – Processo nº 0021342-38.2015.8.18.0140 com tramite na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI – observo que o processo já foi apreciado.
A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva.
Nesse caso, houve perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Sobre a questão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça bem como este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2 .O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3 .4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1 .255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19 .12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4 . Agravo Interno não provido
(STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes . 2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso . 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJ-PI - AI: 07533427220218180000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pela perda de objeto por ausência superveniente de interesse recursal.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026.
0757502-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExtinção da Execução
AutorD. I. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME
RéuBANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Publicação27/01/2026