Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0803202-84.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, com fundamento em alegada preterição decorrente de contratações temporárias realizadas pelo Município durante a vigência do certame. A sentença entendeu pela ausência de prova pré-constituída a demonstrar que as contratações precárias se mantiveram após o encerramento da emergência em saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Floriano para o cargo de Técnico em Enfermagem durante a pandemia configuram preterição da apelante, convolando a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, nos termos do Tema 784/STF. III. Razões de decidir 3. O concurso público encontrava-se vigente à época da impetração, tendo sido regularmente prorrogado, afastando a alegada decadência. 4. As contratações temporárias examinadas restringem-se ao período de 2020 a 2022 e encontram-se justificadas pela situação emergencial decorrente da pandemia, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/1988. 5. Não foi demonstrada documentalmente a continuidade das contratações após o encerramento formal da emergência em saúde pública em 2022. A ausência de prova documental contemporânea ao ato coator inviabiliza a configuração de preterição arbitrária e, consequentemente, do direito líquido e certo à nomeação. 6. Decisões não transitadas em julgado eventualmente proferidas em casos análogos não vinculam o julgamento do mérito, sendo a análise de cada mandamus condicionada às provas efetivamente juntadas aos respectivos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária durante situação excepcional de emergência sanitária, com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988, não configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas do edital. 2. A ausência de prova pré-constituída da manutenção de contratações precárias após o encerramento da situação emergencial inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, III e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS 61771/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgInt no RMS 70467/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803202-84.2023.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803202-84.2023.8.18.0028

APELANTE: ALTINA GABRIELA PENHA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, com fundamento em alegada preterição decorrente de contratações temporárias realizadas pelo Município durante a vigência do certame. A sentença entendeu pela ausência de prova pré-constituída a demonstrar que as contratações precárias se mantiveram após o encerramento da emergência em saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Floriano para o cargo de Técnico em Enfermagem durante a pandemia configuram preterição da apelante, convolando a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, nos termos do Tema 784/STF.

 

III. Razões de decidir

3. O concurso público encontrava-se vigente à época da impetração, tendo sido regularmente prorrogado, afastando a alegada decadência.

4. As contratações temporárias examinadas restringem-se ao período de 2020 a 2022 e encontram-se justificadas pela situação emergencial decorrente da pandemia, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/1988.

5. Não foi demonstrada documentalmente a continuidade das contratações após o encerramento formal da emergência em saúde pública em 2022. A ausência de prova documental contemporânea ao ato coator inviabiliza a configuração de preterição arbitrária e, consequentemente, do direito líquido e certo à nomeação.

6. Decisões não transitadas em julgado eventualmente proferidas em casos análogos não vinculam o julgamento do mérito, sendo a análise de cada mandamus condicionada às provas efetivamente juntadas aos respectivos autos.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial superior.


 

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária durante situação excepcional de emergência sanitária, com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988, não configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas do edital. 2. A ausência de prova pré-constituída da manutenção de contratações precárias após o encerramento da situação emergencial inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, III e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS 61771/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgInt no RMS 70467/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16.09.2024.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTINA GABRIELA PENHA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos do Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, denegou a segurança pleiteada.

Na petição inicial do mandamus (ID n. 27145821), a impetrante, ora apelante, narrou ter sido aprovada na 38ª (trigésima oitava) colocação para o cargo de Técnico em Enfermagem no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, compondo o cadastro de reserva. Alegou que, apesar da existência de candidatos aprovados aguardando nomeação, o Município de Floriano realizou e manteve diversas contratações temporárias para o mesmo cargo, em número superior à sua classificação, o que caracterizaria sua preterição e a convolação da mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação e posse.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID n. 27145852, sob o fundamento de que a documentação apresentada, referente aos anos de 2020 a 2022, não seria suficiente para comprovar a continuidade dos vínculos precários no ano de 2023, data da impetração, e, portanto, a preterição.

A impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID n. 27145858), informando que o mesmo juízo havia deferido liminares em casos idênticos (processos nº 0800673-58.2024.8.18.0028 e nº 0802516-58.2024.8.18.0028) para candidatas classificadas em posições inferiores (58ª e 59ª), com base no mesmo acervo probatório.

Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações (ID n. 27145855).

Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pela denegação da segurança, por entender que a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de cargos vagos e a continuidade das contratações temporárias (ID n. 27145861).

Sobreveio a sentença de mérito (ID n. 27145863), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, concluindo pela ausência de prova pré-constituída da preterição.

A impetrante opôs Embargos de Declaração (ID n. 27145864), apontando omissão quanto à análise do pedido de reconsideração e contradição em relação às decisões proferidas nos casos análogos. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela sentença de ID n. 27146471, ao argumento de que a matéria suscitada visava à rediscussão do mérito.

Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 27146472), no qual reitera integralmente os argumentos da inicial. Sustenta, em síntese, que a manutenção de inúmeros contratos temporários pelo Município apelado evidencia a necessidade permanente do serviço e a existência de vagas, configurando sua preterição e convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. Ressalta, ainda, a contradição do juízo de origem ao conceder a segurança em casos idênticos para candidatos com classificação inferior, violando o princípio da isonomia.

O Município de Floriano, em contrarrazões (ID n. 27146473), arguiu, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, sustentando que o prazo de validade do concurso teria se encerrado em 02/06/2022. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias, justificadas pela situação de pandemia da COVID-19, e a ausência de direito líquido e certo da apelante, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a apelante não logrou êxito em comprovar, por meio de prova pré-constituída, a sua preterição (ID n. 29794799).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 


VOTO 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal, legitimidade, e que o recurso é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo à análise da prejudicial de mérito.

 

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA

 

O Município apelado, em suas contrarrazões, suscita a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, argumentando que o prazo de validade do concurso teria se esgotado e, com ele, o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

A preliminar não merece acolhida.

Inicialmente, cumpre registrar que o Concurso Público nº 01/2019 teve seu prazo de validade regularmente prorrogado pelo Decreto Municipal nº 049/2023, publicado em 05/05/2023, que estendeu a vigência do certame por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal.

Assim, quando da impetração do presente mandamus (19/09/2023), o concurso encontrava-se plenamente vigente, não havendo que se falar em decadência. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO . TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 70467 PR 2023/0003954-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024).

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência e passo à análise do mérito.

 

III. DO MÉRITO

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo à nomeação da apelante, candidata aprovada na 38ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do Concurso Público nº 01/2019, para o cargo de Técnico em Enfermagem, em razão de suposta preterição decorrente da contratação temporária de profissionais pelo Município de Floriano.

É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, como regra geral, mera expectativa de direito à nomeação, entendimento consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784).

Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a realização de contratações durante o prazo de validade do certame não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses em que reste demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, capaz de revelar a necessidade de provimento do cargo efetivo. A tese fixada estabelece o seguinte:

 

Tese:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Grifou-se).

 

Dessa forma, para que a expectativa de direito se convolasse em direito subjetivo à nomeação, incumbia à apelante comprovar, por meio de prova pré-constituída, a existência de contratações precárias destinadas ao desempenho de funções ordinárias e permanentes do cargo de Técnico em Enfermagem, realizadas de forma contínua, sem respaldo em situação excepcional, em número suficiente para alcançar sua classificação e durante a vigência do concurso público, demonstrando, assim, comportamento administrativo arbitrário ou desviado da finalidade constitucional do concurso público.

No caso dos autos, a impetrante instruiu a inicial com contratos temporários, notas de empenho, escalas de plantão e outros documentos (IDs nº 27145825 a 27145848), os quais, todavia, após detida análise, não se mostram aptos a comprovar a alegada preterição. Isso porque tais documentos se referem, em sua quase totalidade, aos exercícios de 2020 a 2022, período marcado pela vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da pandemia da COVID-19, situação excepcional que legitimou, de forma extraordinária, a adoção de medidas emergenciais pela Administração Pública, inclusive a contratação temporária de profissionais da área da saúde.

Com efeito, das notas de empenho e dos instrumentos contratuais acostados aos autos, extrai-se de maneira expressa que as contratações temporárias realizadas pelo Município de Floriano tiveram como fundamento o enfrentamento da crise sanitária, havendo menção explícita à necessidade emergencial dos serviços de saúde. Tais contratações encontram respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a admissão temporária de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, possuindo natureza jurídica distinta do provimento de cargos efetivos mediante concurso público.

Ressalte-se, ademais, que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi formalmente encerrada pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. A partir desse marco, competia à apelante demonstrar a continuidade ou renovação das contratações temporárias para o exercício de funções ordinárias do cargo efetivo, em período posterior ao encerramento da situação emergencial, ônus probatório do qual não se desincumbiu.

Não há nos autos qualquer prova documental capaz de evidenciar a manutenção de vínculos precários no ano de 2023, data da impetração do mandado de segurança, circunstância que afasta a configuração de necessidade permanente de pessoal e, por conseguinte, a alegada preterição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação temporária, quando legítima e amparada em situação excepcional, não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, por se tratar de institutos diversos, destinados ao atendimento de necessidades distintas da Administração Pública. Para que se reconheça o direito subjetivo à nomeação, faz-se imprescindível a demonstração de que a Administração utiliza contratos temporários para suprir demandas permanentes, de forma reiterada e arbitrária, em detrimento dos candidatos aprovados, o que não se verifica na hipótese dos autos. Confira-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO . CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO . DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art . 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes . 2. Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3. Recurso ordinário não provido . (STJ - RMS: 61771 PR 2019/0262509-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).

 

Cumpre salientar, ainda, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo presunções, ilações ou a produção de prova em fase instrutória. A ausência de comprovação inequívoca da arbitrariedade administrativa ou da permanência das contratações precárias após o encerramento da situação emergencial impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado neste processo.

Por fim, quanto à alegada violação ao princípio da isonomia em razão das liminares concedidas a candidatos classificados em posições inferiores, com base, supostamente, no mesmo acervo probatório, cumpre esclarecer que: (i) decisões liminares são proferidas em cognição sumária e possuem natureza precária, não vinculando o julgamento do mérito; (ii) a análise exauriente dos autos, própria da cognição plena exercida nesta instância recursal, revelou a insuficiência probatória para demonstrar a preterição alegada; (iii) cada mandado de segurança deve ser apreciado à luz das provas nele produzidas, sendo ônus da parte impetrante instruir adequadamente a demanda, o que, no caso, não ocorreu. Assim, não se verifica violação ao princípio constitucional da isonomia.

Diante desse cenário, inexistindo prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, tampouco de utilização indevida de contratações temporárias para suprir necessidades permanentes do serviço público, conclui-se que a apelante detém apenas mera expectativa de direito à nomeação, a qual não se convolou em direito subjetivo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória em todos os seus termos.

Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0803202-84.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ALTINA GABRIELA PENHA CRUZ

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

24/02/2026