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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800556-15.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 362; TJPI, AC nº 2014.0001.000500-8, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2014; TJSP, AC nº 1001997-29.2023.8.26.0411, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16.04.2024; TJMG, AC nº 1.0384.13.001798-9/001, Rel. Des. João Cancio, j. 10.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800556-15.2025.8.18.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Samuel de Oliveira Castro em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou a realização de descontos em sua conta-salário, utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimentos como servidor público, referentes à rubrica “EXTRATOSmês E”, sem prévia autorização ou comprovação de contratação válida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contratação regular e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer instrumento contratual apto a legitimar as cobranças efetuadas, pugnando pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, em razão dos descontos a título de tarifas bancárias realizados no benefício previdenciário do autor ora recorrente. Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na inicial. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta da parte autora sob a rubrica "EXTRATOSmês E". Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração a resposta apresentada e a documentação correlata, infere-se que o banco requerido se restringiu a enfatizar que o serviço referente à rubrica "EXTRATOSmês E" foi contratado pelo autor de forma regular, tendo sido realizado entre as partes um negócio jurídico válido, deixando de comprovar, contudo, documentalmente essas alegações. Assim sendo, o banco não demonstrou que o autor tenha assinado qualquer instrumento contratual que legitimasse os descontos unilateralmente efetuados na conta corrente titularizada pela parte autora. Em resumo, esse tipo de procedimento, em que o banco se vale da sua especial condição de mantenedor e guardião de valores alheios para impor deduções com caráter nitidamente compulsório, uma vez que não decorrentes do negócio jurídico entabulado, deixa entrever a má-fé de sua conduta. Uma análise mais comprometida com a ideia de Justiça demanda conclusão de que a instituição bancária requerida se apropriou indevidamente de numerário que não era seu. Incide, assim, a devolução em dobro dos valores pagos no caso de o consumidor ser cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante disso, não se tratando de erro justificável por parte da demandada, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "EXTRATOSmês E" , incidentes sobre a conta bancária na qual a parte demandante recebe benefício previdenciário. Além disso, a demandada deve se abster de realizar quaisquer novos descontos dessa natureza. Nesse sentido: Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de falta de dialeticidade afastada. Alegação de prescrição rejeitada. Cobrança de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1". Alegação da consumidora de nunca ter contratado referido serviço. Relação de Consumo. Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ausência de provas da contratação da tarifa bancária. Inexigibilidade da cobrança reconhecida. Ausência de elemento que evidencie o engano justificável da ré ao cobrar indevidamente por tarifa não contratada pela autora. Repetição do indébito que deve se dar em dobro. Embora acolha entendimento firmado no julgamento de Recurso Especial paradigma nº 676.608, observado o princípio da colegialidade, em que a maioria desta E. Câmara entende que a repetição em dobro se dá sem se ater ao marco do acórdão, assim firmo meu posicionamento. Cobranças indevidas que eram realizadas na conta-corrente da autora. Danos morais que atuam "in re ipsa". Quantum indenizatório majorado. Correção monetária com incidência do arbitramento. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios da citação. Sucumbência exclusiva da ré mantida. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001997-29.2023.8.26.0411 Pacaembu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024) (Grifou-se)
Não é demais lembrar também que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado. Na esteira disso, considera-se que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido. Realmente, ao proceder a descontos indevidos na conta corrente na qual a parte autora recebe seus proventos, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos valores de que dispõe para a sua própria manutenção e de sua família, encontrando-se em situação de manifesta fragilidade pelo decurso inexorável do tempo. Nessa seara, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Este deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2. Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada. A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3. Preliminar rejeitada. 4. O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7. Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02. Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso).
Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito. VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015)
Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800556-15.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorSAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026