Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0766494-51.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão com base em inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária. O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, sustentando a ausência de constituição válida em mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas o envio de notificação extrajudicial para constituição em mora, não sendo necessário que o devedor a receba pessoalmente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou tese no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação de recebimento. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço previsto contratualmente, sendo válida para fins de constituição em mora. Ausente o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo ativo, deve ser indeferido o pedido liminar formulado pelo Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante prescinde da comprovação do recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço indicado no contrato. A ausência de fumus boni iuris inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento. A não fixação prévia de honorários sucumbenciais impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2023 (Tema 1132); STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766494-51.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766494-51.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: STANLEY OLIVEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão com base em inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária. O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, sustentando a ausência de constituição válida em mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas o envio de notificação extrajudicial para constituição em mora, não sendo necessário que o devedor a receba pessoalmente.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou tese no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação de recebimento.

  3. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço previsto contratualmente, sendo válida para fins de constituição em mora.

  4. Ausente o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo ativo, deve ser indeferido o pedido liminar formulado pelo Agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A constituição em mora do devedor fiduciante prescinde da comprovação do recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço indicado no contrato.

  2. A ausência de fumus boni iuris inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento.

  3. A não fixação prévia de honorários sucumbenciais impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2023 (Tema 1132); STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2017.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por STANLEY OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO, que expediu mando de busca e apreensão (ID nº 29904086).


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a notificação extrajudicial juntada aos autos é genérica, não indicando claramente as parcelas inadimplidas, o que a torna ineficaz para a constituição da mora; ii) o vício na notificação compromete o direito do devedor de purgar a mora e viola o devido processo legal; iii) não havendo constituição válida da mora, falta pressuposto para a ação de busca e apreensão, sendo necessário revogar a liminar concedida; iv) há risco de consolidação da propriedade do veículo em nome do banco antes do julgamento do recurso, justificando a concessão de efeito suspensivo.


Contrarrazões em ID nº 30188861.


Decisão Monocrática (ID nº 29987493) negando efeito suspensivo à decisão agavada, mantendo a decisão agravada em todos os seu termos.


JuLIA Explica



VOTO


1 - JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE


De saída, verifico que o presente pedido LIMINAR de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto é cabível, uma vez que a Agravo de Instrumento é tempestivo, preparo recursal dispensado, atende aos requisitos de regularidade formal e é movido por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o presente Agravo de Instrumento.


Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo ativo no recurso.


2 - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO


Conforme relatado, a controvérsia instaurada no presente recurso cinge-se à suspensão do mandado de busca e apreensão expedido em primeiro grau, a descontituição da mora, tal como exigido pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, ipsis litteris:


Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3)


Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.


No caso sub examine, o aviso de recebimento da notificação foi endereçado para Rua Morungaba 2531, Lourival Parente, Teresina – PI (ID 85793864), mesmo endereço constante no contrato e nos documentos pessoais apresentados nos autos.


Portanto, nos termos estabelecidos pelo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, tal notificação é considerada válida para fim de notificação de mora requisitado pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.


Logo, a pretensão do Agravante não dispõe de fumus bonis iuris, razão pela qual a medida que ora se impõe é o indeferimento ao pleito liminar.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

Detalhes

Processo

0766494-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

STANLEY OLIVEIRA DA SILVA

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

22/02/2026