
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800825-02.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA FRANCISCA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de inexistirem provas de irregularidade contratual e de que a autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a alegada fraude.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação adequada, visto que o magistrado de origem não analisou de forma concreta a alegação de inexistência de contrato, tampouco considerou a hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta. Argumenta que o banco não comprovou a efetiva contratação, deixando de apresentar a cédula contratual original e o comprovante de recebimento do valor supostamente emprestado, incorrendo em violação aos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC.
Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação, realizada de forma digital, mediante selfie e assinatura eletrônica, com transferência do valor de R$ 1.718,16 para conta de titularidade da autora, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse, sendo cabível a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
A controvérsia cinge-se em verificar se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 33 do TJPI, ao indeferir os pedidos iniciais da autora sob a justificativa genérica de ausência de comprovação contratual e suposta litigância predatória.
A sentença de origem, conquanto tenha reconhecido a legitimidade da atuação bancária, limitou-se a reproduzir trechos padronizados sobre o suposto aumento de demandas bancárias, sem qualquer individualização do caso concreto, tampouco análise pormenorizada dos documentos trazidos aos autos, restringindo-se a afirmar, de forma abstrata, que “as demandas desta natureza são em sua maioria genéricas e desprovidas de verossimilhança”.
Tal fundamentação não se coaduna com o disposto no art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, que exige motivação concreta e vinculada aos elementos dos autos, nem com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
O Tema 1.198 do STJ firmou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Da leitura do precedente, depreende-se que a caracterização de demanda predatória depende de motivação específica, com a demonstração individualizada de condutas que indiquem abuso no exercício do direito de ação, não bastando referências genéricas à repetição de demandas ou invocação abstrata de notas técnicas administrativas.
A jurisprudência desta Corte segue o mesmo entendimento, conforme se observa da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC.”
Todavia, como ressaltado pela Corte Especial do STJ e reiterado por este Tribunal, a aplicação da súmula depende de fundamentação específica e circunstanciada, o que não ocorreu na espécie.
O juízo de primeiro grau não individualizou qualquer conduta abusiva atribuível à parte autora, não analisou o histórico processual da demandante, tampouco demonstrou de que forma a ação em apreço representaria uso indevido da jurisdição, limitando-se a considerações genéricas e abstratas.
Tal vício acarreta nulidade por ausência de fundamentação, em ofensa direta ao art. 489, § 1º, CPC, e ao Tema 1.198 do STJ, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Cabe ressaltar, ainda, que a decisão desconsiderou a aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, que assegura a inversão do ônus da prova em contratos bancários, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor idoso, e ignorou a Súmula nº 32 do TJPI, que reconhece a validade de procuração particular assinada a rogo, sem necessidade de firma reconhecida ou instrumento público, o que reforça a regularidade da representação processual da apelante.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
No caso, verifica-se que a sentença impugnada destoa frontalmente do Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com instrução e julgamento do mérito, conforme as provas dos autos.
Deixo de fixar honorários recursais, em razão da anulação da sentença e necessidade de novo julgamento do mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800825-02.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/01/2026