Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800623-42.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800623-42.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: IZAURA DOMINGAS DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 280 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por IZAURA DOMINGAS DA COSTA, determinou a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que a obrigação teria sido devidamente satisfeita.

Nas razões recursais, o apelante sustenta que não foi intimado da decisão anterior que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que teria impedido o exercício do direito de defesa e a interposição do recurso cabível. Alega, assim, a ocorrência de nulidade por ausência de intimação válida, em violação ao disposto no art. 280 do CPC, pugnando pelo retorno dos autos ao momento processual da decisão impugnada.

Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença extintiva, com o regular prosseguimento da execução.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2/3, pugnando pela manutenção da sentença e pela aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a impugnação do banco fora intempestiva.

É o relatório. Passo a decidir.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e dispensado de preparo, diante da comprovação nos autos do recolhimento regular das custas recursais.

Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, sem que o Banco Pan tivesse sido regularmente intimado acerca da decisão anterior que rejeitou sua impugnação.

Examinando-se os autos, constata-se que, de fato, o juízo a quo proferiu decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a transferência de valores bloqueados, sem que houvesse nos autos comprovação da intimação do advogado do executado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, que dispõe:

“As intimações serão realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, quando houver expressa manifestação nos autos.”

O apelante, ao apresentar seu recurso, comprovou documentalmente a ausência de qualquer certidão ou expediente de intimação referente à decisão de ID nº 66885888, o que, se confirmado, implica nulidade absoluta dos atos subsequentes, em especial da sentença extintiva, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

O art. 280 do CPC é expresso ao dispor que “as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. Tal nulidade é insanável, impondo-se a anulação dos atos processuais posteriores ao vício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação válida da parte acerca de decisão judicial que lhe impõe ônus processual ou lhe cause prejuízo enseja a nulidade absoluta do ato, devendo o processo retornar ao estágio anterior ao vício, conforme ilustram:

“É nula a sentença proferida sem prévia intimação da parte para manifestação sobre decisão que lhe cause gravame, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.315.964/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19/02/2020).

No caso concreto, verifica-se que o Banco Pan foi surpreendido com a sentença de extinção do feito, sem que tivesse ciência formal da decisão que rejeitou sua impugnação. Trata-se, portanto, de nulidade processual insanável, a ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de demonstração de prejuízo, pois a ausência de intimação constitui vício em si mesmo violador do devido processo legal.

Assim, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, para que seja realizada a intimação regular do advogado do executado, assegurando-lhe a possibilidade de interpor o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal.

No caso em apreço, considerando que a sentença impugnada afronta o art. 280 do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, é cabível o julgamento monocrático, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja regularmente intimada a parte executada acerca da decisão que rejeitou sua impugnação, prosseguindo-se o feito em conformidade com o devido processo legal.

Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito (art. 85, § 11, CPC).


Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800623-42.2018.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800623-42.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Publicação

22/01/2026