Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802804-20.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802804-20.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA NEUSA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Neusa da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul).

A sentença fundamentou-se na existência de contrato formalmente válido, com assinatura a rogo e testemunhas, afastando a necessidade de instrumento público e reconhecendo a regularidade da contratação.

Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando ser analfabeta e inexistir instrumento público ou assinatura válida a rogo, com duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. Aduz ainda que a decisão não apresentou fundamentação individualizada, configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao Tema 1.198 do STJ.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, sem enfrentar de forma concreta os argumentos de nulidade contratual, limitando-se a conclusões genéricas sobre a regularidade do instrumento apresentado pelo banco.

Conforme o Tema 1.198 do STJ, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial (...), respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Ocorre que, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal, a aplicação da Súmula 33 do TJPI, que trata da suspeita de demandas predatórias, exige fundamentação individualizada e específica — não bastando referências genéricas ao grande número de ações semelhantes ou à suposta repetição de demandas na comarca.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença não individualizou conduta abusiva atribuível à parte autora, tampouco indicou elementos concretos que evidenciassem litigância predatória. Limitou-se a concluir pela validade do contrato e improcedência dos pedidos, sem examinar adequadamente os fundamentos da inicial e sem observar o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, o que implica nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea.

O magistrado de origem não analisou de forma específica as alegações da apelante quanto à inexistência de assinatura válida, ausência de testemunhas e ausência de consentimento informado da parte analfabeta, o que viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

Nessa linha, é pacífico o entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula 33/TJPI, de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelo CIJEPI, com base no art. 321 do CPC”, desde que fundamentada de forma específica, o que não se observa no caso.

Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, estabeleceu que a exigência de documentos ou a extinção do processo por suposta litigância predatória exige motivação concreta e individualizada, sendo nula a decisão genérica.

Destarte, evidenciada a ausência de fundamentação concreta e a afronta direta aos precedentes obrigatórios, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, é cabível o julgamento monocrático, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado do STJ ou deste Tribunal, hipótese verificada, uma vez que a sentença destoa da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, justificando o provimento do recurso de forma unipessoal, em homenagem à celeridade e efetividade da jurisdição.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida pelo juízo de origem e determinar o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução e apreciação do mérito da demanda.

Deixo de fixar honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802804-20.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802804-20.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA NEUSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

22/01/2026