
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0847499-97.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de extratos bancários.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, conforme interpretação do art. 320 do CPC, e que o juízo de origem incorreu em erro de procedimento, por ter exigido documento que poderia ser apresentado posteriormente, sem que houvesse indício concreto de litigância predatória. Requer, assim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Itaúcard S.A., pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o autor descumpriu ordem judicial legítima.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A sentença apelada indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o autor não apresentou os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação impugnada. Contudo, não há qualquer fundamentação concreta acerca de eventual abuso de direito de ação ou de litigância predatória, limitando-se o juízo a reproduzir o art. 321 do CPC, sem contextualização individual do caso.
Ocorre que, segundo o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, o magistrado somente pode exigir documentos adicionais para aferição do interesse de agir quando houver indícios concretos de litigância abusiva, devidamente demonstrados na decisão. Transcreve-se o teor do precedente:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (Tema 1.198/STJ)
No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A conjugação desses entendimentos conduz à conclusão de que a exigência genérica de documentos, desacompanhada de fundamentação individualizada, caracteriza violação ao art. 489, § 1º, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Em análise aos autos, verifica-se que o magistrado de origem não indicou qualquer dado concreto que justificasse a presunção de litigância predatória por parte do autor, limitando-se a mencionar o não atendimento à ordem judicial, sem demonstrar em que medida tal ausência configuraria abuso da jurisdição ou repetição massiva de ações.
Assim, a sentença mostra-se nula por ausência de fundamentação adequada, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal, como se vê, por exemplo, nos julgamentos da Apelação Cível nº 0804300-78.2023.8.18.0140 e de inúmeros precedentes análogos da 3ª Câmara Especializada Cível, relatados sob idêntico contexto.
Cumpre observar, ademais, que a presente ação versa sobre empréstimo consignado, hipótese em que a Súmula nº 26 do TJPI impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, razão pela qual a exigência de documentos excessivos antes mesmo da formação da relação processual inverte indevidamente a distribuição probatória.
Portanto, o juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, violou a Súmula nº 33 do TJPI, o Tema 1.198 do STJ, o art. 489, § 1º, do CPC, e os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em recurso repetitivo. No caso, considerando que a sentença destoa frontalmente do Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI, revela-se legítima a atuação monocrática deste Relator, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a apreciação do mérito da demanda.
Sem custas ou honorários recursais, diante da anulação da sentença.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0847499-97.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação22/01/2026