Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803626-77.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803626-77.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA PASSOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários e outros documentos, entendendo haver fundadas suspeitas de se tratar de “demanda predatória”.

A apelante sustenta, em síntese, que a exigência de tais documentos carece de amparo legal, constituindo formalismo excessivo e óbice indevido ao acesso à Justiça, notadamente porque a sentença de origem se baseou em fundamentos genéricos e abstratos, sem qualquer análise individualizada de sua situação fática.

Requer, ao final, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Itaú Consignado S/A, defendendo a manutenção da sentença e argumentando que a autora foi intimada para cumprir determinação essencial à regularidade da demanda, mas manteve-se inerte.

É o relatório. Passo ao exame do mérito.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da extinção do processo por suposta caracterização de demanda predatória, ante o descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários.

Inicialmente, destaca-se que a sentença recorrida apoiou-se em fundamentação genérica, limitando-se a mencionar o aumento de ações semelhantes na comarca e a existência de “fundadas suspeitas” de litigância abusiva, sem individualizar qualquer conduta concreta da autora, tampouco demonstrar elementos objetivos que justificassem a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

A jurisprudência desta Corte e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198) são firmes no sentido de que a exigência de documentos adicionais, ou a extinção do processo sob alegação de demanda predatória, somente se legitima quando houver fundamentação específica e individualizada, com observância à razoabilidade e à proporcionalidade do caso concreto.

O Tema 1.198/STJ fixou a seguinte tese:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.”

Entretanto, a aplicação da referida súmula pressupõe motivação concreta, não bastando a menção genérica à multiplicidade de ações. A ausência dessa fundamentação viola o art. 489, §1º, do CPC, que impõe ao julgador o dever de explicitar as razões de fato e de direito que justificam sua conclusão.

Cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário recusar o exame do mérito sem motivação suficiente, sob pena de cercear o acesso à Justiça.

Ainda, o art. 321 do CPC prevê que o juiz deve permitir ao autor corrigir vícios da inicial, e o art. 485, IV, do mesmo diploma processual somente autoriza a extinção do processo quando a irregularidade não for sanada após intimação válida e adequada.

No caso dos autos, embora a apelante tenha sido intimada a juntar extratos bancários, a exigência não foi devidamente justificada de modo individualizado, mas apenas com base em presunção genérica de fraude, o que não se coaduna com os parâmetros traçados pelo STJ e por este Tribunal.

Portanto, a sentença incorre em vício de fundamentação, impondo-se sua anulação para o regular prosseguimento do feito.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
No caso, a sentença recorrida destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, sendo cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação prossiga regularmente, com análise do mérito da demanda.

Deixo de fixar honorários recursais, em razão da anulação da sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803626-77.2024.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803626-77.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA SILVA PASSOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/01/2026