Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0803315-86.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803315-86.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: EGIDIO MOREIRA DE PINHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EGIDIO MOREIRA DE PINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados — em parte de forma simples e em parte em dobro — e ao pagamento de danos morais, fixando honorários advocatícios, insurgindo-se o banco contra a condenação e a autora pela restituição simples e pelo valor da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro em relação a todos os descontos realizados; (iii) determinar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo nulo o negócio jurídico que não observa tais formalidades.

  2. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas nos instrumentos contratuais caracteriza nulidade absoluta, independentemente da comprovação de disponibilização dos valores, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  3. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar diante da afetação direta à subsistência da parte autora.

  5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 segundo precedentes recentes da Câmara julgadora.

  6. O desprovimento do recurso da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas.

  2. A cobrança de valores com base em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, passível de indenização pecuniária fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 595 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 932; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nºs 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.

 

Relatório

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade dos contratos nº 320.749.795, 367.496.310 e 417.053.446, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a:

 

 Restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em relação aos contratos 320.749.795 e 367.496.310  por ausência de autorização formal, valor este corrigido monetariamente, conforme segue abaixo:

 

a.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ);

 

a.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados:

 

(i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período;

 

(ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024).

 

Restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em relação aos contratos 417.053.446, por ausência de autorização formal, valor este corrigido monetariamente, conforme segue abaixo:

 

a.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ);

 

a.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados:

 

(i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período;

 

(ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024).

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU, PRIMEIRO APELANTE (Id. 30109206): a requerido, ora apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi regular, conta com aposição de digital do contratante em todas as folhas e assinatura de duas testemunhas ao final, estas devidamente identificadas e cujos documentos de identidade também foram apresentados pelo ora apelado em sede de contestação; ii) não cabe, portanto, condenação por danos materiais ou morais; iii) na hipótese de manutenção da condenação, devem ser reduzidos os danos morais. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso para reforma a sentença e julgar improcedente a demanda.

CONTRARRAZÕES EM FACE DA PRIMEIRA APELAÇÃO: a parte Autora, segunda Apelante, intimada, apresentou contrarrazões no Id. 30109217.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE (Id. 30109203): a parte Autora, segunda Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a determinação de restituição do indébito na forma simples afronta o art. 42 do CDC e o seu parágrafo único, devendo o indébito ser concedido integralmente na forma dobrada; ii) o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado em atenção à Teoria do Valor do Desestímulo. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso.

CONTRARRAZÕES EM FACE DA SEGUNDA APELAÇÃO: o banco Réu, primeiro Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 30109215.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito

 

Não obstante o juízo de origem tenha formado seu convencimento com base na ausência de comprovação de transferência do valor, observo que, na verdade, o contrato é nulo por não cumprir os requisitos legais para contratação com pessoa não alfabetizada.

Nesse contexto, em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Logo, nos termos da fundamentação acima, considerando que os instrumentos juntados nos autos não contêm assinatura a rogo e de duas testemunhas, os contratos firmados são nulos.

 

2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro – apelação da parte autora

 

No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, mesmo com base em uma contratação evidentemente nula. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados durante todo o período dos três contratos, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a invalidade do contrato, ante o não cumprimento dos requisitos legais, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual deve ser determinada a condenação à repetição do indébito em dobro por todo o período dos descontos, desde que não prescritas as parcelas, mesmo em relação ao contrato do Id. 30109190.

 

2.3 DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, entendo que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, dou provimento ao recurso da parte autora e condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da primeira Apelante (ré), somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelação Cíveis e, monocraticamente, nego provimento ao recurso do banco, ao passo que dou provimento à Apelação da parte autora para: i) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, em relação aos três contratos questionados no feito; ii) determinar a condenação do Réu em indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da fundamentação acima.

Mantenho a sentença nos demais termos, e consequentemente, nego provimento à primeira Apelação.

Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

É como voto.



Teresina-PI, data no sistema.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803315-86.2024.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803315-86.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EGIDIO MOREIRA DE PINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/01/2026