
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801039-12.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: HELENA FERNANDES DA SILVA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA FERNANDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos adicionais, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendendo tratar-se de hipótese de litigância predatória.
A apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo e a apresentação de novos extratos bancários representam obstáculo indevido ao acesso à Justiça, afrontando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o magistrado limitou-se a citar a Recomendação do CNJ, sem apresentar qualquer fundamentação específica sobre a existência de demanda predatória no caso concreto.
Requer, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais e deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em suposta demanda predatória, em razão do não atendimento de determinação judicial de emenda à inicial.
A sentença recorrida limitou-se a afirmar genericamente que a autora não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos considerados essenciais — extratos bancários e tentativa de solução administrativa. No entanto, não indicou de forma individualizada elementos concretos que caracterizassem o ajuizamento abusivo de demandas, restringindo-se a reproduzir, de modo abstrato, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Todavia, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, o reconhecimento de litigância predatória exige fundamentação específica, individualizada e razoável, demonstrando de maneira clara como o caso concreto se enquadra em situação de uso abusivo da jurisdição. O entendimento foi expresso nos seguintes termos:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
A aplicação automática e genérica da Recomendação nº 159/2024, sem individualização fática, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), bem como o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.
De igual modo, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Entretanto, para a incidência dessa súmula, exige-se fundamentação concreta e individualizada, o que não se observa na decisão de primeiro grau.
O magistrado de origem não indicou qualquer elemento específico que evidenciasse conduta abusiva da parte apelante, tampouco demonstrou que a ausência dos documentos prejudicaria o exame de mérito. A simples menção a um padrão de exigências não supre o dever de motivação individualizada, sendo insuficiente para justificar a extinção do processo.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente decidido que a mera referência genérica à litigância predatória não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do processo, conforme precedentes:
“A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica quando o juízo apenas reproduz considerações genéricas acerca da repetição de demandas. A ausência de motivação concreta acarreta nulidade da sentença.”
(TJPI, Apelação Cível nº 0801164-83.2021.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 28/04/2023).
“O reconhecimento de demanda predatória pressupõe análise concreta de indícios de abuso processual, não se admitindo a generalização como justificativa para obstar o acesso à jurisdição.”
(TJPI, Apelação Cível nº 0001053-54.2016.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 31/03/2023).
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, permitindo o regular prosseguimento do feito na origem, a fim de que o direito de ação da apelante seja devidamente apreciado.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença impugnada destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, razão pela qual se revela cabível o julgamento monocrático, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.
Sem fixação de honorários recursais, em razão da anulação da sentença.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801039-12.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorHELENA FERNANDES DA SILVA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação22/01/2026