
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801371-65.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: MARIA DE NAZARE CORREIA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível da Embargante, apenas para aplicar a taxa média anual de 137,99% a.a., mantendo a sentença nos demais termos. A Embargante alegou omissão quanto à ausência de análise do REsp 1.821.182/RS, que reconheceria o maior risco do negócio diante do perfil dos clientes da instituição financeira.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão monocrática por ausência de manifestação expressa quanto ao precedente do REsp 1.821.182/RS.
A decisão não incorre em omissão, pois, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a omissão relevante é aquela que diga respeito a ponto ou questão essencial ao julgamento, o que não se verifica no caso.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Os fundamentos do REsp 1.821.182/RS invocado não possuem força jurídica suficiente para modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, inexistindo, portanto, omissão relevante.
O recurso revela, na realidade, mera tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada no julgamento da apelação, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no REsp 1.928.910/RS).
Ausente vício sanável por Embargos de Declaração, impõe-se a rejeição do recurso.
Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 1.023, parágrafo único, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ora Embargante, nos seguintes termos: “Forte nessas razões, julgo, monocraticamente, pelo parcial provimento da presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, apenas para aplicar a taxa média anual de 137,99% a.a., nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus demais termos”.
Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque não analisou o REsp 1.821.182/RS, reconhecendo que o risco do negócio para a Crefisa é maior, em razão do perfil dos clientes. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.
São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o foi omisso porque não analisou o REsp 1.821.182/RS, reconhecendo que o risco do negócio para a Crefisa é maior, em razão do perfil dos clientes.
Assim, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
O CPC, em seu art. 1.023, parágrafo único, dispõe que considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º “.
O art. 489, §1º, do CPC, por sua vez, traz diversas hipóteses em que não se considera a decisão fundamentada, dentre elas o inciso “IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Nesse sentido, o referido inciso dispõe que o juiz não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo, incapazes de infirmar a conclusão do julgador.
Assim, não se considera omissa a decisão monocrática em comento por não ter o relator se manifestado expressamente sobre o REsp 1.821.182/RS, pois seus fundamentos são incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801371-65.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DE NAZARE CORREIA PEREIRA
Publicação22/01/2026