Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000049-05.1998.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000049-05.1998.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO, CLEIDE MACEDO LUZ


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIDA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECUSO APELATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO e CLEIDE MACEDO LUZ, contrasentença” proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI que, nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, foi proferida nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para:
RECONHECER, com fulcro no art. 185 do CTN, a fraude à execução fiscal operada na alienação do imóvel descrito nos autos;
DECLARAR INEFICAZ a referida alienação, em relação à Fazenda Pública Estadual, deferindo a constrição (penhora) do bem para garantia da execução;
DETERMINAR o pronto registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
AUTORIZAR o prosseguimento da execução, inclusive com avaliação, eventual expropriação do bem e demais atos necessários à satisfação do crédito exequendo.
Fica deferido o prazo legal para manifestações e eventuais recursos pelas partes, conforme o art. 1.009 do CPC.
INTIMEM-SE as partes, inclusive para eventual impugnação, oposição de embargos, manifestação sobre avaliação e eventuais medidas processuais cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se ".

(ID. 26588723) (Grifei/Negritei)

APELAÇÃO DE FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO: em suas razões, o apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) ocorreu prescrição intercorrente, pois a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos sem manifestação eficaz do exequente, violando os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica; ii) não houve fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, e o registro posterior não descaracteriza a boa-fé; iii) a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes, inclusive documentos e declarações que comprovam a regularidade da aquisição e a inexistência de ocultação patrimonial.

 

APELAÇÃO DE CLEIDE MACEDO LUZ: em suas razões, a apelante pleiteou a reforma da sentença, sustentando que: i) a execução fiscal está fulminada pela prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Pública após tentativas frustradas de penhora; ii) adquiriu o imóvel em 1995, antes do ajuizamento da execução fiscal (1998), e o registro em cartório só ocorreu em 2005 por dificuldades financeiras, o que não descaracteriza a boa-fé; iii) apresentou documentação e testemunhos que comprovam a veracidade da aquisição e demonstram que o imóvel não pertenceu ao executado no momento da tentativa de penhora; iv) não foi demonstrado que o executado estivesse desprovido de outros bens à época da alienação, afastando a presunção legal de fraude; v) o imóvel é bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a alienação do imóvel foi posterior à inscrição em dívida ativa, o que atrai a presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; ii) não foi comprovado que o executado dispunha de patrimônio suficiente para satisfazer a dívida à época da alienação, incumbindo-lhe esse ônus probatório; iii) a via recursal eleita é inadequada, pois a decisão possui natureza interlocutória e somente seria passível de impugnação por agravo de instrumento, não por apelação, tratando-se de erro grosseiro insuscetível de fungibilidade.

 

É o Relatório. Decido.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO (ID. 26588727) e CLEIDE MACEDO LUZ (ID. 26588724), contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, que, embora formalmente nominado como “sentença” (ID. 26588723), decidiu, em síntese: (i) reconhecer a fraude à execução fiscal na alienação do imóvel descrito nos autos, com fundamento no art. 185 do CTN; (ii) declarar a ineficácia da alienação em relação à Fazenda Pública Estadual; (iii) deferir a constrição (penhora) do bem para garantia da execução; (iv) determinar o imediato registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente; e (v) autorizar o regular prosseguimento da execução, inclusive com avaliação, eventual expropriação do bem e demais atos necessários à satisfação do crédito exequendo.

 

Inconformado com o decisum, FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inexistência de fraude à execução e a suposta desconsideração de elementos probatórios que indicariam a regularidade da alienação do imóvel. CLEIDE MACEDO LUZ, por sua vez, além de reiterar a tese de prescrição intercorrente, afirma a aquisição do imóvel em data anterior ao ajuizamento da execução, invoca boa-fé, alega inexistência de prova de insolvência do executado à época da alienação e defende a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.

 

Noutro lado, o ESTADO DO PIAUÍ suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade das apelações, ao argumento de que o pronunciamento impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu a execução, limitando-se a resolver incidente no curso do feito executivo, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via do princípio da fungibilidade recursal.

 

Pois bem, passo à análise do pleito recursal.

 

A controvérsia posta à apreciação desta Relatoria não demanda incursão no mérito das teses deduzidas pelos Recorrentes. Antes disso, impõe-se enfrentar questão de ordem estritamente processual, cuja solução antecede — e inviabiliza — qualquer exame de fundo: a adequação da via recursal eleita.

 

O ponto de partida da análise reside na correta qualificação jurídica do pronunciamento judicial recorrido. Embora o ato impugnado tenha sido formalmente denominado “sentença”, é consabido que, no sistema processual vigente, a natureza jurídica do pronunciamento judicial não decorre de sua denominação, mas de seu conteúdo e de seus efeitos no processo, conforme estabelece o art. 203 do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, o decisum limitou-se a reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal, declarar a ineficácia da alienação do bem em relação à Fazenda Pública, deferir a penhora e determinar o prosseguimento da execução. Não houve extinção da execução, nem resolução definitiva do processo executivo. Ao revés, o pronunciamento impulsionou o feito, autorizando a prática de atos expropriatórios subsequentes. Trata-se, portanto, de típico pronunciamento de natureza interlocutória, proferido no curso da execução fiscal.

 

A doutrina processual é uníssona ao afirmar que, sempre que o juiz resolve questão incidente sem extinguir a execução, o pronunciamento reveste-se de natureza interlocutória, sendo irrelevante o nomen iuris que lhe tenha sido atribuído.

 

Nesse sentido, a lição de João Aurino de Melo Filho, ao tratar da execução fiscal, é clara ao distinguir os pronunciamentos que extinguem o feito daqueles que apenas solucionam incidentes no curso da execução, reservando a apelação apenas para a primeira hipótese e o agravo de instrumento para a segunda. (MELO FILHO, João Aurino de (coord.). Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 5. ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2016).

 

Fixada a natureza interlocutória do ato recorrido, o passo seguinte é identificar o recurso cabível. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece expressamente que as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução são impugnáveis por agravo de instrumento. Não há, aqui, qualquer margem para dúvida objetiva quanto à via recursal adequada.

 

A jurisprudência pátria, tanto dos Tribunais de Justiça quanto dos Tribunais Superiores, consolidou entendimento firme no sentido de que a decisão que determina o prosseguimento da execução, autoriza penhora ou resolve incidente sem extinguir o feito executivo não desafia apelação, mas sim agravo de instrumento. Nesse sentido, é emblemático o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em situação análoga, assentou que a interposição de apelação contra decisão que reconhece fraude à execução e determina o prosseguimento do feito configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. In litteris, o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE RECONHECIDA - ANULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - A decisão que determina o prosseguimento do feito executivo, com a consequente autorização de penhora, é passível de reforma por meio de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC - Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se restar configurado erro grosseiro na interposição do recurso.

(TJ-MG - Apelação Cível: 05113490620098130287 Guaxupé, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)

 

(Grifei/Negritei)

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente afirmado que a fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante, acerca do recurso cabível. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A distinção entre sentença e decisão interlocutória, especialmente no âmbito da execução, é tema pacificado, não havendo qualquer controvérsia razoável que autorize o aproveitamento do recurso inadequado.

 

Nesse contexto, o STJ já decidiu que, quando a decisão resolve incidente em execução ou em cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, cuja interposição caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade. Tal orientação foi reafirmada, inclusive, em julgados envolvendo rejeição de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença, situações processuais que guardam evidente similitude com o caso ora examinado.

 

Nestes termos, seguem os julgados prelecionados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO. ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(Processo AgInt no AREsp 1287926 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0103552-0, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 18/09/2018, Data da Publicação DJe 26/09/2018) (g.n.).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARQUIVAMENTO E BAIXA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. A decisão que extingue a fase de execução de sentença, na forma do art. 924, inc. II, do CPC, desafia recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro e diversidade dos procedimentos recursais insuscetível de remediar. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 70085770121 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)

 

(Grifei/Negritei)

 

A ratio decidendi desses precedentes é clara: admitir a fungibilidade em hipóteses como a presente implicaria esvaziar o sistema recursal, fragilizando a segurança jurídica e incentivando a interposição de recursos manifestamente inadequados, em detrimento da racionalidade e da previsibilidade do procedimento.

 

Cumpre registrar, ainda, que a inadequação da via recursal não se limita à situação do executado. No que toca à terceira interessada CLEIDE MACEDO LUZ, além da impropriedade do recurso de apelação, observa-se que eventual insurgência contra a constrição de bem que afirma lhe pertencer deveria, em tese, ser deduzida pela via própria dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, o que reforça a inadequação do manejo direto de apelação nos autos da execução fiscal.

 

Diante desse cenário, resta evidente que as apelações interpostas não superam o juízo de admissibilidade, porquanto manejadas contra pronunciamento judicial de natureza interlocutória, para o qual o ordenamento jurídico prevê recurso diverso. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que inviabiliza, de forma definitiva, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

À vista disso, ressalta-se que o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Sendo assim, imperioso reconhecer pelo não conhecimento dos recursos apelatórios interpostos, de modo que nego seguimento às Apelações, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC/15.

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas por manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via recursal eleita.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000049-05.1998.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000049-05.1998.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/01/2026