Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000534-85.2014.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000534-85.2014.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LOURIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 




Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LOURIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR. 


Na peça inaugural, o autor alegou ter sido classificado na 14ª posição em concurso público realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI), regido pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de enfermeiro com lotação no município de Oeiras. Sustentou que, apesar de figurar no cadastro de reserva, o ente público procedeu à contratação precária e direta de diversos profissionais para exercerem a mesma função durante o prazo de validade do certame, o que demonstraria a necessidade inequívoca do serviço e a preterição de seu direito subjetivo à nomeação. Requereu, assim, a nomeação e posse no cargo público, além da condenação do réu ao pagamento de verbas salariais retroativas.


O magistrado de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, ratificando a liminar anteriormente deferida para determinar o empossamento definitivo do autor no cargo pleiteado. O pleito indenizatório referente aos salários retroativos foi indeferido.


Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Cível (ID 19295237),  arguindo, em síntese, que o candidato aprovado fora do número de vagas possui apenas expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo exigiria a prova cabal de preterição arbitrária, o que não teria ocorrido. Alegou a inexistência de prova de cargos efetivos vagos e defendeu a legalidade das contratações temporárias. Argumentou, ademais, que a nomeação judicial de novos servidores viola o princípio da separação de poderes. Requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente.


Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. 


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, recomendando a manutenção integral da sentença fustigada.


Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria, que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação, haja vista a informação que o autor/apelado teria pedido exoneração do cargo público discutido na demanda. Contudo, não houve qualquer insurgência das partes. 


É o relatório. Passo a Decidir. 


Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre registrar que o interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, fundado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 


No caso em apreço, observa-se que o objeto do apelo cingia-se à insurgência contra a manutenção do servidor nos quadros do funcionalismo público estadual em decorrência da decisão judicial.


Ocorre que, conforme noticiado no processo nº 0000968-11.2013.8.18.0030 e verificado posteriormente à interposição deste recurso, o apelado não mais ocupa o cargo público objeto da lide. 


Constatou-se que o servidor foi exonerado a pedido, com a devida publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEE/PI - ANO XCIII - 134 DA REPUBLICA, publicado em: 11/10/2023). Tal circunstância fática revela que o recurso perdeu sua razão de ser, uma vez que o vínculo jurídico-administrativo que o Estado pretendia impugnar foi encerrado voluntariamente pelo próprio interessado.


Diante disso, inexiste interesse/utilidade na pretensão recursal do Estado, restando configurada a perda superveniente do interesse recursal.


Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.


Torno sem efeito a decisão de ID 21947712. 


Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.



Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000534-85.2014.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000534-85.2014.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LOURIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR

Publicação

22/01/2026