Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0801738-53.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por consumidor contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, decorrente de cancelamento unilateral de voo de retorno de viagem profissional. O recorrente pleiteia a majoração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a adequação do quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, como a finalidade profissional da viagem e a falha no dever de informação da companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Na hipótese, o cancelamento, sem aviso prévio, com realocação para o dia seguinte e atraso significativo na chegada, configura dano moral que supera o valor fixado em primeira instância. O montante de R$ 4.000,00 mostra-se mais adequado para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração da conduta pela companhia aérea, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em casos de cancelamento unilateral de voo de retorno de viagem profissional, com falha no dever de informação e atraso significativo, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando fixado em patamar que não reflete a extensão do dano e não cumpre adequadamente a função pedagógica da medida." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801738-53.2024.8.18.0169 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801738-53.2024.8.18.0169
RECORRENTE: EDERSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto por consumidor contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, decorrente de cancelamento unilateral de voo de retorno de viagem profissional. O recorrente pleiteia a majoração do valor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Verificar a adequação do quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, como a finalidade profissional da viagem e a falha no dever de informação da companhia aérea. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 

  1. Na hipótese, o cancelamento, sem aviso prévio, com realocação para o dia seguinte e atraso significativo na chegada, configura dano moral que supera o valor fixado em primeira instância. 

  1. O montante de R$ 4.000,00 mostra-se mais adequado para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração da conduta pela companhia aérea, sem configurar enriquecimento ilícito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 
    Tese de julgamento: "1. Em casos de cancelamento unilateral de voo de retorno de viagem profissional, com falha no dever de informação e atraso significativo, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando fixado em patamar que não reflete a extensão do dano e não cumpre adequadamente a função pedagógica da medida." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 55. 
Jurisprudência relevante citada: Não há. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDERSON DOS SANTOS SILVA contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 

A sentença recorrida, reconhecendo a revelia da ré e a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, condenou a companhia ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, decorrentes do cancelamento unilateral e desprovido de aviso prévio de voo. 

Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, pugna exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado é irrisório e desproporcional aos transtornos sofridos, especialmente por se tratar de viagem com finalidade profissional. Requer a reforma da sentença para que a indenização seja elevada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia recursal restringe-se à análise da adequação do valor fixado a título de danos morais. 

A falha na prestação do serviço é matéria incontroversa, tendo a companhia aérea cancelado o voo do autor de forma unilateral e sem o devido aviso prévio, resultando em sua realocação em voo de outra empresa no dia seguinte, com chegada ao destino final com aproximadamente 9 (nove) horas de atraso. 

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 

No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado na sentença, revela-se insuficiente para compensar adequadamente os prejuízos suportados pelo autor. As provas dos autos demonstram falha no dever de informação e a assistência inadequada por parte da recorrida (Id 28773151 e 28773154) evidenciam um descaso que merece reprimenda mais significativa. 

Dessa forma, a majoração do valor indenizatório é medida que se impõe para melhor atender aos critérios de justiça e equidade, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Assim, entendo razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra mais adequada às particularidades do caso. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença e majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os juros de mora e a correção monetária nos termos fixados na decisão de origem. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801738-53.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

EDERSON DOS SANTOS SILVA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

15/04/2026