![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801306-76.2024.8.18.0155
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801306-76.2024.8.18.0155
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Antes de examinar o mérito do recurso inominado, é fundamental verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada. Na espécie, a sentença atacada procedeu com a extinção da lide, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, por entender que não houve comprovação de descontos sob a rubrica “título de capitalização” na conta bancária da demandante nem demonstração de falha na prestação de serviços do réu, nos termos do art. 487, I, do CPC. No entanto, ao interpor o presente recurso, a recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença. Em vez de requerer sua reforma para a procedência dos pedidos autorais acerca da matéria contida na causa de pedir, utilizou-se predominantemente de argumentos diversos e desconexos, como se o processo tratasse de fraude de empréstimo consignado praticada pela parte recorrida. Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivá-lo, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outras palavras, o recurso deve atacar diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando os equívocos do juízo de origem, sob pena de não ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Sem grifos no original
Desse modo, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
|
|
0801306-76.2024.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/03/2026