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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804503-54.2023.8.18.0032
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804503-54.2023.8.18.0032
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora, JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, alega ter prestado serviços ao MUNICÍPIO DE PICOS sob regime de contratação temporária. Requer o pagamento das verbas referentes ao FGTS devido no período laborado. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. O Município recorrente alega, em suma, a regularidade da prestação de serviços e a ausência de amparo legal para o pagamento de FGTS a servidores submetidos ao regime administrativo, requerendo a reforma total da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Precipuamente, conforme a jurisprudência consolidada e a Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público (Art. 37, II). A contratação temporária que se prolonga no tempo ou desvirtua a finalidade excepcional da norma é considerada nula, não gerando efeitos trabalhistas típicos, à exceção do saldo de salários e do depósito do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478-RG (Tema 191), fixou a tese de que é devido o depósito do FGTS aos trabalhadores que tiveram seu contrato com o Poder Público declarado nulo por ausência de concurso. Por fim, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo integralmente. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0804503-54.2023.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuJOSE DO NASCIMENTO FILHO
Publicação09/03/2026