Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0804503-54.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. A contratação temporária pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, salvo a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478-RG), reconheceu o direito ao FGTS para trabalhadores contratados irregularmente pelo Poder Público, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. A prescrição aplicável às cobranças de FGTS segue o entendimento fixado pelo STF no ARE 709.212/DF, sendo quinquenal a partir da lesão do direito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804503-54.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804503-54.2023.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
RECORRIDO: JOSE DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. A contratação temporária pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, salvo a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, conforme art. 37, II, da Constituição Federal.
  2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478-RG), reconheceu o direito ao FGTS para trabalhadores contratados irregularmente pelo Poder Público, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
  3. A prescrição aplicável às cobranças de FGTS segue o entendimento fixado pelo STF no ARE 709.212/DF, sendo quinquenal a partir da lesão do direito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804503-54.2023.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

RECORRIDO: JOSE DO NASCIMENTO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A, OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora, JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, alega ter prestado serviços ao MUNICÍPIO DE PICOS sob regime de contratação temporária. Requer o pagamento das verbas referentes ao FGTS devido no período laborado.

  Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado, observada a prescrição quinquenal.

  O Município recorrente alega, em suma, a regularidade da prestação de serviços e a ausência de amparo legal para o pagamento de FGTS a servidores submetidos ao regime administrativo, requerendo a reforma total da sentença.

  Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção do decisum.

 

  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

  Precipuamente, conforme a jurisprudência consolidada e a Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público (Art. 37, II). A contratação temporária que se prolonga no tempo ou desvirtua a finalidade excepcional da norma é considerada nula, não gerando efeitos trabalhistas típicos, à exceção do saldo de salários e do depósito do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478-RG (Tema 191), fixou a tese de que é devido o depósito do FGTS aos trabalhadores que tiveram seu contrato com o Poder Público declarado nulo por ausência de concurso.

  Por fim, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo integralmente.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

     Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 



 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804503-54.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

JOSE DO NASCIMENTO FILHO

Publicação

09/03/2026