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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801152-03.2024.8.18.0044
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM SANEAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA ORAL E TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Barbosa dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que, em ação possessória ajuizada por Emílio Luiz de Souza, julgou procedente o pedido para manter o autor na posse de imóvel rural, tornando definitiva a tutela de urgência, sem apreciação das preliminares suscitadas na contestação e sem a realização de saneamento do feito ou adequada instrução probatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida em ação possessória sem a apreciação das preliminares levantadas na contestação e sem a realização de saneamento e instrução probatória, diante da controvérsia fática e técnica acerca do exercício da posse e da delimitação da área litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de proceder ao saneamento do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas. A ausência de saneamento compromete a regularidade da marcha processual e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Em ações possessórias, a prova do domínio não se confunde com a prova da posse, sendo indispensável a demonstração do exercício fático de poderes inerentes à propriedade. No caso concreto, as partes fundamentam suas alegações, essencialmente, em documentos de natureza dominial e sucessória, sem prova robusta acerca do efetivo exercício da posse. A impugnação específica dos documentos técnicos apresentados pelo autor evidencia controvérsia de natureza técnica, cuja solução demanda a produção de prova pericial. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral e técnica necessária, configura cerceamento de defesa. A insuficiência do acervo probatório inviabiliza a adequada solução da controvérsia possessória, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença proferida em ação possessória sem prévio saneamento do feito e sem apreciação das preliminares suscitadas em contestação. O julgamento antecipado da lide, diante de controvérsia fática e técnica relevante, configura cerceamento de defesa. Em demanda possessória, a prova da posse exige adequada instrução probatória, não sendo suficiente a mera prova documental de natureza dominial ou sucessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 370, 371, 373 e 487, I; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.848.863/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da ação possessória ajuizada por EMILIO LUIZ DE SOUZA, por meio da qual se discutem supostos atos de esbulho/turbação/ameaça, conforme classificação atribuída no sistema processual. Narra o autor, na petição inicial, que seria legítimo possuidor do imóvel rural objeto da lide, sustentando seu direito com base em documentos consistentes, sobretudo, em cessão de direitos hereditários, certidões imobiliárias e documentos técnicos atinentes à delimitação da área, tais como memorial descritivo, mapa e georreferenciamento, alegando que o requerido teria praticado atos que violariam sua posse. O réu, por sua vez, apresentou contestação, na qual, além de impugnar o mérito da pretensão autoral, arguiu diversas preliminares, dentre as quais questões de ordem processual e prejudiciais de mérito, bem como contestou a validade e a coerência dos documentos técnicos juntados na inicial, apontando contradições entre mapas, memoriais e georreferenciamento, além de sustentar que também detém direitos possessórios e dominiais sobre a área, igualmente fundamentados em documentos de natureza sucessória. Após réplica, o Juízo de origem, sem promover a fase de saneamento do feito, tampouco oportunizar a produção de outras provas requeridas ou necessárias à elucidação da controvérsia, proferiu sentença de mérito, julgando a demanda, lastreado preponderantemente na prova documental carreada aos autos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: MANTER o autor, EMÍLIO LUIZ DE SOUSA, na posse do imóvel descrito como "uma gleba de terra denominada Caldeirão, situada na Data Buriti, Canto do Buriti-PI, com área de 95.45.00 ha, objeto da Matrícula nº 752, ficha 1, do Livro do Registro Geral nº 2 do Cartório competente". DETERMINAR que o réu, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS, bem como qualquer pessoa sob sua ordem, se abstenha de praticar qualquer novo ato de turbação ou esbulho na referida área, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência ora concedida, em razão da procedência do pedido principal. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, ante a ausência de adequada instrução probatória, a não apreciação das preliminares levantadas em contestação e a necessidade de produção de provas orais e técnicas, notadamente diante da controvérsia quanto ao exercício da posse e à exata delimitação da área litigiosa. Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
Assim, CONHEÇO da apelação.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se consignar que uma das questões centrais trazidas no recurso diz respeito justamente à ausência de enfrentamento, pelo Juízo a quo, das preliminares suscitadas na contestação, contrariando os princípios do contraditório, ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Com efeito, dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil que, encerrada a fase postulatória, deve o magistrado proceder ao saneamento do processo, ocasião em que deverá, entre outros pontos: “I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.”
A ausência dessa etapa compromete, de forma direta, a regularidade da marcha processual e a própria validade da sentença, como se verá adiante.
III – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à verificação da validade da sentença proferida sem a devida instrução probatória, em demanda possessória na qual nenhuma das partes logrou demonstrar, de forma suficiente e inequívoca, o efetivo exercício da posse, limitando-se ambas à juntada de provas documentais relacionadas à suposta propriedade ou a direitos hereditários. Analisando detidamente os autos, constata-se que tanto o autor quanto o réu fundamentam suas pretensões, essencialmente, em documentos de natureza dominial ou sucessória, tais como certidões de registro, cessões de direitos hereditários e documentos extraídos de inventários. Todavia, é consabido que, nas ações possessórias, a prova do domínio não se confunde com a prova da posse, sendo esta última caracterizada pelo exercício fático de poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. No caso concreto, inexiste prova robusta e segura acerca de quem, de fato, exercia a posse direta ou indireta sobre o imóvel, em que extensão, por quanto tempo e com que animus. Não houve produção de prova oral, apta a esclarecer a realidade fática local, tampouco foram colhidos depoimentos das partes ou de testemunhas que pudessem confirmar o alegado exercício possessório. Some-se a isso o fato de que o requerido, em contestação, impugnou expressamente os documentos técnicos apresentados na inicial, apontando contradições internas entre o memorial descritivo, os mapas e o georreferenciamento, o que evidencia controvérsia de natureza técnica, cuja resolução demanda, inequivocamente, a realização de prova pericial, nos moldes dos arts. 464 e seguintes do CPC. Não obstante tal cenário, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem promover a instrução adequada, em afronta ao disposto no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como ao art. 371 do mesmo diploma, que impõe a apreciação racional e completa do conjunto probatório. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Ressalte-se, ainda, que a correta condução da instrução probatória deve observar o ônus da prova, conforme previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, tal distribuição somente pode ser efetivamente aplicada quando oportunizada às partes a produção das provas pertinentes, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, evidencia-se que a análise do mérito recursal resta prejudicada, diante da lacuna instrutória verificada, sendo inviável a manutenção da sentença proferida com base em acervo probatório manifestamente insuficiente para a adequada solução da controvérsia possessória. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo controvérsia fática relevante e necessidade de dilação probatória, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE PATENTES. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL TÃO SOMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA TÉCNICA DAS PATENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 208 E 210 DA LEI N. 9.279/96 E DO ART. 373, § 1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/96 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição. 2. Realização, no caso concreto, tão somente de perícia meramente contábil, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão. 3. Caracterizada a ausência de amplo exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica com conhecimento específico na área técnica das patentes, o que justifica a devolução dos autos à origem para fins de dilação probatória com perícias técnicas específicas que se fizerem necessárias. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.848.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Assim, diante da ausência de saneamento do feito, da não apreciação das preliminares suscitadas, da insuficiência da prova produzida e da necessidade de realização de prova oral e técnica, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular instrução processual, com observância estrita ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de que seja realizado o devido saneamento do processo, com apreciação das preliminares suscitadas em contestação e regular instrução probatória, inclusive com a oitiva das partes, testemunhas e, se necessário, a produção de prova técnica, observando-se o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0801152-03.2024.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS
RéuEMILIO LUIZ DE SOUZA
Publicação11/03/2026