![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758575-11.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGISLANE DEISE SOARES ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que indeferiu pedido de concessão de tutela liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Novo Santo Antônio. Sustenta a agravante ter sido aprovada em concurso público realizado pelo ente municipal para o cargo de Técnico em Enfermagem em 2º lugar, dentro do número de vagas previstas em edital. Assegura que possui direito subjetivo à nomeação, invocando o fato de haver sido classificada dentro das vagas previstas no edital e que o ente municipal estaria contratando terceiros, por tempo determinado, para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovada. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata nomeação. Consta decisão indeferindo a liminar pleiteada. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade recursal. Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, esse direito não é absoluto, tampouco imediato, especialmente quando ainda vigente o prazo de validade do certame. A jurisprudência do STF no Tema 784 (RE 598.099/MS) estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração [...]”. No caso dos autos, o concurso foi homologado em 23/02/2023, com validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois, estando, portanto, dentro do prazo de validade legal. A alegação de preterição fundamenta-se em contratações temporárias supostamente realizadas pelo Município, mas os documentos trazidos aos autos referem-se a período anterior à homologação do certame, o que enfraquece a tese de que a Administração estaria descumprindo o dever de nomeação dentro da validade do concurso. Conforme consolidado pelo STJ, é necessária prova inequívoca da preterição para concessão de tutela de urgência em hipóteses como a dos autos: "A contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." (STJ, AgInt no RMS 67.459/MG, DJe 22/06/2022). Assim, na hipótese, não foi demonstrada a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela recursal, o que torna prejudicada a analise do periculum in mora sustentado pela recorrente. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com o parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 26/02/2026
|
|
0758575-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorREGISLANE DEISE SOARES ANDRADE
RéuAto da M.Ma. Juíza de Direito da Vara da Única da Comarca de Altos
Publicação26/02/2026