Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0758575-11.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em segundo lugar em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Novo Santo Antônio/PI, dentro do número de vagas previstas em edital. A agravante alegou direito subjetivo à nomeação, sustentando a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo, o que configuraria preterição ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, com fundamento no alegado direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas, diante de suposta preterição decorrente de contratações temporárias pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência pacífica do STF (Tema 784), mas tal direito não é absoluto, sendo exigida a demonstração de preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do certame. A homologação do concurso ocorreu em 23/02/2023, encontrando-se vigente o prazo de validade legal do certame, o que afasta qualquer obrigação imediata de nomeação pela Administração. A documentação apresentada para sustentar a preterição refere-se a contratações temporárias realizadas antes da homologação do concurso, não configurando violação ao direito líquido e certo à nomeação. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração inequívoca de ilegalidade nas contratações ou da existência de cargos efetivos vagos, o que não foi comprovado nos autos, conforme precedentes do STJ (AgInt no RMS 67.459/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas somente se concretiza diante da preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração durante o prazo de validade do concurso. A contratação temporária anterior à homologação do certame não configura, por si só, preterição ilegal apta a justificar antecipação de tutela. A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da preterição ou da existência de cargos efetivos vagos, o que não se verifica na hipótese dos autos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758575-11.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758575-11.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: REGISLANE DEISE SOARES ANDRADE

AGRAVADO: ATO DA M.MA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em segundo lugar em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Novo Santo Antônio/PI, dentro do número de vagas previstas em edital. A agravante alegou direito subjetivo à nomeação, sustentando a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo, o que configuraria preterição ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, com fundamento no alegado direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas, diante de suposta preterição decorrente de contratações temporárias pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência pacífica do STF (Tema 784), mas tal direito não é absoluto, sendo exigida a demonstração de preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do certame.

  2. A homologação do concurso ocorreu em 23/02/2023, encontrando-se vigente o prazo de validade legal do certame, o que afasta qualquer obrigação imediata de nomeação pela Administração.

  3. A documentação apresentada para sustentar a preterição refere-se a contratações temporárias realizadas antes da homologação do concurso, não configurando violação ao direito líquido e certo à nomeação.

  4. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração inequívoca de ilegalidade nas contratações ou da existência de cargos efetivos vagos, o que não foi comprovado nos autos, conforme precedentes do STJ (AgInt no RMS 67.459/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas somente se concretiza diante da preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração durante o prazo de validade do concurso.

  2. A contratação temporária anterior à homologação do certame não configura, por si só, preterição ilegal apta a justificar antecipação de tutela.

  3. A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da preterição ou da existência de cargos efetivos vagos, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGISLANE DEISE SOARES ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que indeferiu pedido de concessão de tutela liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Novo Santo Antônio.

Sustenta a agravante ter sido aprovada em concurso público realizado pelo ente municipal para o cargo de Técnico em Enfermagem em 2º lugar, dentro do número de vagas previstas em edital.

Assegura que possui direito subjetivo à nomeação, invocando o fato de haver sido classificada dentro das vagas previstas no edital e que o ente municipal estaria contratando terceiros, por tempo determinado, para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovada.

Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata nomeação.

Consta decisão indeferindo a liminar pleiteada.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

VOTO

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, esse direito não é absoluto, tampouco imediato, especialmente quando ainda vigente o prazo de validade do certame.

A jurisprudência do STF no Tema 784 (RE 598.099/MS) estabelece que:

 “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no editalressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração [...]”.

No caso dos autos, o concurso foi homologado em 23/02/2023, com validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois, estando, portanto, dentro do prazo de validade legal. A alegação de preterição fundamenta-se em contratações temporárias supostamente realizadas pelo Município, mas os documentos trazidos aos autos referem-se a período anterior à homologação do certame, o que enfraquece a tese de que a Administração estaria descumprindo o dever de nomeação dentro da validade do concurso.

Conforme consolidado pelo STJ, é necessária prova inequívoca da preterição para concessão de tutela de urgência em hipóteses como a dos autos:

"A contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." (STJ, AgInt no RMS 67.459/MG, DJe 22/06/2022).

Assim, na hipótese, não foi demonstrada a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela recursal, o que torna prejudicada a analise do periculum in mora sustentado pela recorrente.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com o parecer ministerial.

 

É o voto.

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758575-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

REGISLANE DEISE SOARES ANDRADE

Réu

Ato da M.Ma. Juíza de Direito da Vara da Única da Comarca de Altos

Publicação

26/02/2026