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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800202-43.2018.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória negativa de propriedade de bem móvel c/c obrigação de fazer, declarou a não propriedade do autor sobre motocicleta a partir de 05/03/2016, reconheceu a inexigibilidade de débitos e condenou o apelante a promover a transferência da titularidade do veículo, após ter sido presumida a veracidade de sua assinatura em nota de venda de leilão devido à sua inércia na produção de prova pericial grafotécnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da parte que arguiu a falsidade de assinatura em nota de venda de leilão e requereu perícia grafotécnica, ao não comparecer para a coleta de material gráfico, enseja a presunção de veracidade da assinatura e, consequentemente, sua responsabilidade pela transferência de titularidade e pelos encargos do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante, ao ser incluído no polo passivo, arguiu a falsidade de sua assinatura em nota de venda de leilão e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. 4. O juízo de primeiro grau deferiu a produção da perícia e intimou o apelante para a coleta de material gráfico, ato essencial para a realização da prova. 5. O apelante não compareceu à coleta de assinaturas padrão, inviabilizando a perícia que ele mesmo havia solicitado. 6. A inércia do apelante em colaborar com a produção da prova pericial, que era de seu interesse e ônus (Art. 429, I, do CPC), configura desídia processual e enseja a preclusão da prova. 7. A presunção de veracidade da assinatura questionada é consequência legal direta e inafastável da inércia da parte, conforme o Art. 429, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. A conduta do apelante viola o dever de cooperação processual (Art. 6º do CPC), frustrando a busca pela verdade real. 9. Presumida a autenticidade da assinatura, resta estabelecido o vínculo do apelante com a aquisição do veículo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 10. Como arrematante, o apelante é responsável pela transferência da titularidade da motocicleta e pelos débitos a ela inerentes a partir da data da arrematação, nos termos do Art. 328, §§ 9º e 10º, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 623/2016 (Art. 25, §4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 12. "A inércia da parte que arguiu a falsidade de assinatura e requereu perícia grafotécnica, ao não comparecer para a coleta de material gráfico, enseja a preclusão da prova e a presunção de veracidade da assinatura, implicando sua responsabilidade pela transferência de titularidade e pelos encargos do bem arrematado em leilão."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 86, caput, 373, I, 429, I e parágrafo único; CTB, art. 328, §§ 9º e 10º; Resolução CONTRAN nº 623/2016, art. 25, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Apelação Cível 10492969620228260100; TJSP, Agravo de Instrumento 23427841120258260000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAFAEL FERNANDES CARVALHO (ID 28552519), assistido pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 28552512), nos autos da Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Bem Móvel c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0800202-43.2018.8.18.0031, ajuizada por ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO MENDES.
A ação original foi proposta por Rogério da Conceição Mendes, buscando a declaração de não propriedade de uma motocicleta YAMAHA/YBR 125 (placa LWN – 8950), a retirada de seu nome dos cadastros do DETRAN/PI e da SEFAZ/PI, e a anulação de débitos (IPVA, DPVAT, licenciamentos, multas) incidentes sobre o veículo a partir de 07 de março de 2016, data da arrematação em leilão.
Após a instrução processual e a identificação de Rafael Fernandes Carvalho como suposto arrematante, o autor aditou a inicial, incluindo Rafael no polo passivo e pleiteando sua condenação à transferência da titularidade da motocicleta e à responsabilidade por todos os encargos desde 05 de março de 2016.
Em sua contestação (ID 28552395), Rafael Fernandes Carvalho alegou ilegitimidade passiva, afirmando nunca ter participado do leilão, que sua assinatura na nota de venda era falsa e que nunca teve posse do veículo. Requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade.
O Juízo de primeiro grau deferiu a produção da prova pericial grafotécnica (ID 28552424), nomeando perito. Houve discussão sobre os honorários periciais, que foram objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, resultando na redução do valor arbitrado (ID 28552456).
Contudo, apesar da determinação judicial e da intimação para o ato, Rafael Fernandes Carvalho não compareceu à coleta de material gráfico para a realização da perícia grafotécnica (ID 28552485).
Diante da inércia de Rafael, o Juízo de primeiro grau, por decisão interlocutória (ID 28552503), indeferiu a realização da perícia e, aplicando o Art. 429, parágrafo único, do CPC, declarou a presunção de veracidade da assinatura constante da nota de venda do leilão.
A sentença (ID 28552512), então, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da VIP Gestão e Logística LTDA e do DETRAN/PI, por ilegitimidade passiva; parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Estado do Piauí e de Rafael Fernandes Carvalho; declarou a inexistência de propriedade da motocicleta por Rogério da Conceição Mendes a partir de 05/03/2016; reconheceu a inexigibilidade dos débitos tributários e encargos a partir dessa data, determinando a exclusão do nome de Rogério dos cadastros fiscais e de trânsito do Estado do Piauí; condenou Rafael Fernandes Carvalho a promover a transferência da titularidade da motocicleta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); concedeu tutela de urgência para cumprimento imediato das obrigações e fixou sucumbência recíproca, com honorários arbitrados e suspensos para as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Inconformado, Rafael Fernandes Carvalho interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28552519), reiterando sua ilegitimidade passiva, a falsidade da assinatura na nota de venda e a ausência de qualquer vínculo com o veículo, pugnando pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas por, o processo foi redistribuído a este Relator por prevenção em 19/12/2025 (ID 30162662), com última distribuição em 20/01/2026.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Conheço do Recurso de Apelação.
II. Do Mérito Recursal
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de Rafael Fernandes Carvalho de que sua assinatura na nota de venda do leilão é falsa e, por conseguinte, de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela transferência da motocicleta e pelos encargos a ela relacionados.
Conforme se depreende dos autos, o próprio apelante, Rafael Fernandes Carvalho, ao ser incluído no polo passivo da demanda, arguiu a falsidade de sua assinatura na nota de venda do leilão e requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar sua alegação (ID 28552395).
O Juízo de primeiro grau, em atenção ao pedido e à necessidade de dirimir a controvérsia, determinou a realização da perícia e nomeou perito para o encargo (ID 28552424). O apelante foi devidamente intimado para comparecer à coleta de material gráfico, ato essencial para a produção da prova pericial.
No entanto, conforme certidão do perito (ID 28552485), Rafael Fernandes Carvalho não compareceu à coleta de assinaturas padrão, inviabilizando a realização da perícia que ele mesmo havia solicitado.
Diante dessa inércia, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no Art. 429, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece:
A parte que alega a falsidade de um documento tem o ônus de prová-la. Quando a prova requer a produção de material gráfico pela própria parte que arguiu a falsidade, e esta se omite em comparecer ao ato, a jurisprudência entende que tal conduta atrai a presunção de veracidade da assinatura questionada, ou, no mínimo, a preclusão da prova, inviabilizando a comprovação da falsidade alegada.
A conduta do apelante viola o dever de cooperação processual (Art. 6º do CPC), que impõe às partes o compromisso de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Ao se recusar a participar da prova que ele mesmo requereu e que era fundamental para sua defesa, Rafael Fernandes Carvalho frustrou a busca pela verdade real e deve arcar com as consequências legais de sua inércia.
Portanto, uma vez presumida a autenticidade da assinatura de Rafael Fernandes Carvalho na nota de venda do leilão, resta estabelecido seu vínculo com a aquisição do veículo. Consequentemente, sua alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a presunção legal o vincula diretamente à relação jurídica material discutida nos autos.
Como arrematante do veículo, Rafael Fernandes Carvalho é o responsável pela transferência da titularidade da motocicleta e pelos débitos a ela inerentes a partir da data da arrematação. Conforme o Art. 328, §§ 9º e 10º, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 623/2016 (Art. 25, §4º), os débitos anteriores à alienação administrativa são desvinculados do veículo, e o arrematante passa a ser responsável pelos pagamentos dos tributos incidentes a partir da aquisição.
A sentença de primeiro grau, ao condenar Rafael Fernandes Carvalho à obrigação de promover a transferência da titularidade e a assumir os encargos, agiu em conformidade com a legislação e a prova dos autos, especialmente após a aplicação da presunção de veracidade da assinatura.
Por fim, quanto à sucumbência, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o Art. 86, caput, do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os honorários advocatícios, com a devida observância da suspensão de exigibilidade para as partes beneficiárias da justiça gratuita. Não há reparos a serem feitos neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0800202-43.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorROGERIO DA CONCEICAO MENDES
RéuVIP - GESTAO E LOGISTICA S.A
Publicação26/02/2026