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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802159-92.2024.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor alegou não ter contratado o empréstimo e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 3. Decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato e acolheu parcialmente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se incide prescrição sobre a pretensão deduzida; e (iii) saber se restou comprovada a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, com afastamento do dever de indenizar e de repetir o indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ajuizamento da ação independe de exaurimento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Incide o prazo prescricional quinquenal do CDC, aplicável às instituições financeiras, sendo o termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo, a data do vencimento da última parcela. 7. O contrato eletrônico apresentado atende aos requisitos legais, com assinatura digital, geolocalização, data, horário e comprovação de transferência dos valores mediante TED. 8. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. 9. O banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inversão dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade. “Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico, quando comprovada a assinatura digital e a efetiva transferência dos valores. 2. Comprovada a existência do contrato, são legítimos os descontos realizados, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 3º; CPC, arts. 373, I, 411, II, e 934; CDC, arts. 14 e 27; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo Apelado RAIMUNDO ARAUJO SILVA contra o Banco Apelante. Na sentença recorrida (Id nº 26434956), o Juízo de origem entendeu que restou comprovada a inexistência de validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do contrato litigado, e condenando o banco réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, e de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com compensação de valores. Nas suas razões recursais (Id nº 26434959), o Apelante aduz, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, além da prescrição trienal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar válido o empréstimo contratual litigado nos autos, reconhecendo sua legalidade, e a consequente desnecessidade da repetição do indébito em dobro e de indenização por Danos Morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id nº 26434965, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos, condenando a parte Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20%. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme Decisão de Id nº 28356405. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de Id. nº 28356405, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Ainda, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC. Cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 2º Apelante ao 2º Apelado. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 26434927, o contrato impugnado ainda permanecia ativo ao tempo do ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito recursal.
IV – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na existência do negócio jurídico, alegando que não agiu com abusividade e que não deixou de informar os descontos nos proventos após anuência contratual e respectiva transferência de valores. Ademais, o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando aos autos contrato digital válido referente ao Empréstimo consignado discutido (Id. 26434950 e 26434951), além da prova da transação dos valores conforme Documento de Crédito – TED (Id. 26434949). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. “Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado quanto a casos em que há comprovação de contratação e TED válidos, nestes termos:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrato acostado não se reveste dos requisitos necessários a sua validade. Comprovante de transferência bancária (TED), válido. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Porém, deverá ser abatido o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), que fora disponibilizado na conta corrente do apelante. 3. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800179-64.2020.8.18.0084, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801111-87.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: TEREZA RAIMUNDA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FILHO COMO TESTEMUNHA. PAGAMENTO VIA TED. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes não restaram configurados, diante do fato de não haver ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. De igual sorte, é indevida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples ou em dobro, levando-se em consideração o valor comprovadamente disponibilizado na conta do Apelado, referente à contratação. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Logo, merece reforma a sentença de procedência do pleito autoral, constatado que o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS. Por fim, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados no 1º grau, integralmente em favor do causídico do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiário da JG. Custas de lei. É O VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802159-92.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO ARAUJO SILVA
Publicação04/03/2026