
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0765019-60.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0808474-76.2025.8.18.0032
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente: Valdenilson dos Santos
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em benefício de Valdenilson dos Santos, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente teve sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal) e injúria praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 140 c/c art. 141, § 3º, do Código Penal), todos ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar.
Ao final, requereu:
“(a) A concessão da ordem de HABEAS CORPUS, liminarmente, para que seja imediatamente determinado o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada pela Autoridade Coatora, em razão da ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação e da baixa gravidade concreta da lesão corporal, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente VALDENILSON DOS SANTO
(b) SUBSIDIARIAMENTE, requer a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP;
(c) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal;
(d) a intimação do membro Ministério Público Estadual;
(e) No mérito, a confirmação da liminar concedida, com o deferimento da ordem para relaxar a prisão ou, subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva decretada ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.
Juntou documentos. (Id. 29156761 e ss).
Denegado o pedido de medida liminar (Id. 29201230)
Informações prestadas pela autoridade coatora. (Id. 30119872)
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela prejudicialidade. (Id. 30321597).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, sustenta o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva é manifestamente ilegal, porquanto a fundamentação relativa ao periculum libertatis mostra-se insuficiente diante do contexto fático dos autos. Argumenta, ainda, que as medidas protetivas teriam sido tacitamente revogadas em razão da retomada da convivência conjugal entre o paciente e a vítima, circunstância reforçada pelo desinteresse expresso da ofendida. Por fim, assevera que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, não tendo o juízo a quo demonstrado a impossibilidade de sua aplicação.
Todavia, entendo que a análise dos argumentos aqui expendidos encontra-se prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0808474-76.2025.8.18.0032, proferiu decisão, em 03 de dezembro de 2025, determinando a REVOGAÇÃO da prisão preventiva de Valdenilson dos Santos, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vejamos:
“(...) Por todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VALDENILSON DOS SANTOS, na forma dos arts. 316 do CPP, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
I – No prazo de 05 dias úteis, comparecer ou entrar em contato, através de agendamento prévio pelo Whatsapp 89 9-8119-8215, com a Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP) de Picos (localizada na Avenida Getúlio Vargas, 539, CEP 64601-352, Antigo Fórum - Centro de Picos-PI), para ser cadastrado, bem como passar por atendimento psicossocial, para o início do devido cumprimento da pena/medida de comparecimento MENSAL por um período de 12 (doze) meses;
II – Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial por um período superior a 15 (quinze) dias;
III – Comparecimento a todos os atos do processo;
IV – Recolhimento domiciliar noturno no período das 22 horas da noite às 05 horas da manhã seguinte, salvo se estiver comprovadamente trabalhando.
V - Não cometer qualquer nova infração penal;
Advirta-se que o descumprimento das medidas cautelares acima impostas poderá ocasionar a decretação de sua prisão preventiva do beneficiado, a teor do contido no art. 282, §4º, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura no sistema BNMP 2.0 e providencie-se o cumprimento.
Comunique a Delegacia de Polícia Civil desta cidade acerca do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o réu preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público”.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765019-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS
Publicação22/01/2026