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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0854914-34.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 29 dias-multa, pela prática de dois crimes de furto simples, em concurso formal (art. 155, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal). A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento ou parcelamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (ii) estabelecer se é possível o afastamento ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, incluindo a adequação da medida às finalidades de reprovação e prevenção do crime. 4. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado por crime patrimonial e a extensa ficha de antecedentes criminais demonstram reiteração delitiva, o que torna a substituição socialmente não recomendável. 5. A pena de multa é cominada de forma cumulativa no tipo penal do art. 155 do Código Penal, sendo sua aplicação obrigatória e não passível de exclusão com base na alegação de hipossuficiência econômica. 6. A discussão sobre a forma de cumprimento da pena de multa, como eventual parcelamento, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar a real capacidade econômica do condenado. 7. Recurso desprovido. _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2576505/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 07.10.2024; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 06.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0854914-34.2024.8.18.0140
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Lindomar Alves de Sousa, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática de dois crime de furto simples, em concurso formal, tipificado no art. 155, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Segundo a denúncia (id 27556779, fls. 02/04), no dia 08/11/2024, em horário não precisamente determinado, na Rua do Fio, nº 336, bairro Pedra Mole, nesta capital, o ora denunciado subtraiu para si os objetos e bens descritos no auto de exibição e apreensão acostado aos autos, das residências das vítimas José Ivan Trajano Soares e Alisson Castro de Oliveira. Em suas razões recursais, a defesa pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como pelo afastamento ou, subsidiariamente, pelo parcelamento da pena de multa, ao argumento de que o quantum fixado revela-se incompatível com a capacidade econômica do apelante (id 27556845, fls. 01/09). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, id 27556848, fls. 01/07. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer, opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (id 28655779, fls. 01/07). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como o afastamento ou, subsidiariamente, o parcelamento da pena de multa, sustentando que o quantum fixado revela-se incompatível com a capacidade econômica do apelante. a) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com efeito, nos termos do art. 44 do Código Penal, a concessão da benesse exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, os quais não se restringem a critérios meramente objetivos, abrangendo, sobretudo, a suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, bem como a análise das circunstâncias judiciais e do contexto fático-subjetivo do agente. No caso concreto, tais pressupostos não se mostram atendidos. Embora o réu não ostente reincidência específica, consta dos autos a existência de condenação transitada em julgado pelo crime de roubo simples (Processo de Execução Penal nº 0700003-96.2023.8.18.0076), além de extensa ficha de antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão acostada aos autos (id 27555653, fls. 01/02), circunstâncias que evidenciam reiteração delitiva e elevado grau de reprovabilidade da conduta. Nesse contexto, ainda que não caracterizada a reincidência específica, a habitualidade criminosa, especialmente em delitos patrimoniais, torna a medida socialmente não recomendável, revelando-se inadequada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Assim, à luz do art. 44, inciso II, e § 3º, do Código Penal, a substituição não se mostra apta a atender às finalidades de prevenção e reprovação do delito, além de se revelar incompatível com o perfil do agente e com a necessidade de tutela efetiva da ordem jurídica. Dessa forma, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a orientação jurisprudencial pátria, impõe-se o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais e por manifesta inadequação da medida. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL . RÉU REINCIDENTE. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal .2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e § 3º, do CP (reiteração delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2576505 SP 2024/0063710-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024), grifei Assim, demonstrada a inadequação da medida ao caso concreto, impõe-se o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. b) Do afastamento da pena de multa e das custas processuais Igualmente não merece acolhimento o pedido defensivo de afastamento da pena de multa. Isso porque a sanção pecuniária integra expressamente o preceito secundário do tipo penal imputado, sendo aplicada de forma cumulativa e vinculada à pena privativa de liberdade, inexistindo qualquer fundamento legal que autorize sua exclusão. Com efeito, o delito de furto (art. 155 do Código Penal) prevê, de modo expresso, a cominação conjunta das penas de reclusão e multa, o que afasta qualquer margem de discricionariedade judicial quanto à sua aplicação. Assim, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do magistrado, mas verdadeiro consectário legal da condenação, cuja exclusão implicaria violação direta ao princípio da legalidade. A alegada hipossuficiência econômica dos condenados, por sua vez, não afasta a incidência da pena de multa, uma vez que a pobreza não configura causa excludente de punibilidade, tampouco existe previsão legal que autorize a sua dispensa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no Enunciado de Súmula nº 07, segundo o qual: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. Ademais, eventual discussão acerca da forma de cumprimento da pena de multa, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento ou à alegada impossibilidade financeira de adimplemento, constitui matéria própria da fase de execução penal, cuja análise compete ao Juízo da Execução, responsável por avaliar concretamente a situação econômica do condenado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A pena de multa, fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, observou os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A alegação de hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou isenção, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, acarreta preclusão, afastando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. Processos penais sem trânsito em julgado não configuram maus antecedentes e não podem ser utilizados para majorar a pena-base. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando há outros elementos probatórios idôneos que demonstrem sua ocorrência. 5. A pena de multa, aplicada em conformidade com os critérios legais, é obrigatória e sua adequação financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801817-73.2021.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025), grifei
Assim, por se tratar de imposição legal obrigatória, cujo afastamento configuraria afronta ao princípio da legalidade, não merece acolhimento o pedido de exclusão da pena de multa, devendo ser mantida a condenação tal como fixada na sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0854914-34.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLINDOMAR ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026