
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0810205-11.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA . em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na peça vestibular, a autora alegou a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 575112406, sustentando não ter solicitado ou autorizado tal contratação, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, fundamentando que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação ao coligir aos autos cópia do instrumento contratual com assinatura semelhante à do documento de identidade da autora, bem como o comprovante de ordem de pagamento no valor de R$ 2.200,00 em conta de titularidade da requerente.
Apelação: irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: a instituição financeira Recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte recorrente; houve violação da Súmula 18 do TJPI; deve, portanto, ser declarado nulo o contra discutido nos autos; diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa, face aos descontos indevidos em verba alimentar e o direito à repetição do indébito em dobro.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de declarar a inexistência de débito com relação ao contrato questionado; condenar o apelado à restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem ainda sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no ID 26696398.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E AUSÊNCIA DE CONTRATO
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No histórico do INSS juntado com a inicial (ID 26696367, fl. 04), consta informação do contrato objeto da lide – contrato nº. 575112406 –, indicando situação ‘excluído’, com início dos descontos em 09/2022 e fim dos descontos em 07/2023.
Diante desse contexto, incumbia ao banco réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Cabia, pois, à instituição demandada comprovar a existência e a regularidade do contrato impugnado, bem como a efetiva transferência do valor contratado à parte autora. Entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, uma vez que não logrou comprovar a existência do contrato objeto da presente lide, tampouco demonstrou que os valores correspondentes ao referido contrato foram disponibilizados em favor do autor.
Registre-se que o banco réu, em sede de contestação, carreou instrumento contratual digital (ID 26696388), no qual não é possível verificar que a suposta assinatura eletrônica, de fato, pertença à parte autora, não atendendo ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022, DATAPREV regulamentadora da Instrução Normativa nº 138/2022, in verbis:
Deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente.
Sobre o processo de contratação:
I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;
II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;
III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;
IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas.
V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado;
VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases;
VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento;
VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);
IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução;
X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo;
XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro;
XII - Serão aceitos os seguintes modelos de Assinatura Eletrônica nos termos estabelecidos no Art. 4 da Lei 14.063/2020:
a) Assinatura Eletrônica Avançada:
“II assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características :
1. está associada ao signatário de maneira univoca
2. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
3. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável ; fls. [destaquei]
b) Assinatura Eletrônica Qualificada:
III- A que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (grifei)
Isso porque, no referido contrato, verifica-se que a assinatura eletrônica ali aposta carece de robustez probatória quanto à autoria. A tecnologia empregada limita-se à geração de hash criptográfico (“código de autenticação”), que assegura, apenas, a integridade/imutabilidade do documento digital.
Todavia, para a certificação inequívoca da identidade do signatário, faz-se imprescindível a auditoria dos metadados de conexão e dos registros de acesso (logs), tais como endereço IP, geolocalização, biometria e identificação do dispositivo—elementos estes ausentes, o que impede a vinculação do ato à esfera de vigilância da parte autora.
Logo, infere-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico impugnado. Não é outro o entendimento dos tribunais nacionais, consubstanciado nos excertos abaixo transcritos:
Empréstimo consignado. Contratação negada. Pedidos de declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro das parcelas descontadas, e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial que declarou nulo o contrato, determinou a cessação dos descontos, e condenou a ré no ressarcimento do total descontado de forma simples, e na reparação por danos morais de R$5.000,00, afastando apenas a restituição em dobro. Falha grave na prestação do serviço bancário. Irregularidade da contratação. Descumprimento do dever contratual acessório de atuar conforme a boa-fé objetiva . Autor aposentado. Contratação por biometria facial selfie inadmissível. Incompatibilidade com as Normas Técnicas da DATAPREV. A biometria, com a assinatura digital simples, ainda que com fotografia, coordenadas de geolocalização e código hash não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor . Inúmeras contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores. Contrato digital somente possível mediante assinaturas eletrônicas avançadas (padrões ICP-Brasil excluídos), ou qualificadas (certificados digitais). Conforme art. 4º, II e II, da Lei 14 .063/2020. Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Nulidade do contrato bem reconhecida. Valor creditado sequer foi utilizado . Quantia depositada judicialmente pelo recorrido. Dano moral configurado. Desconto sobre verba de caráter alimentar, com ameaça ao padrão de subsistência. Indenização fixada em R$5 .000,00 que fica mantida por falta de recurso aparelhado da parte autora. Precedentes. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira . Súmula 479 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Honorários pelo recorrente, fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-SP 0000656-11.2023.8.26 .0176 Embu das Artes, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)
Apelação cível. Empréstimo bancário. Ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada . Biometria facial. Negativa de contratação. Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital. Ausência de certificação . Inexigibilidade de débito. Danos materiais e morais devidos. Restituição em dobro. Devolução de quantias eventualmente depositadas . Recurso provido. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando houver manifesta impugnação quanto aos fundamentos da decisão. A mera juntada de fotografia selfie da parte autora, por si só, não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação, assim como não é possível reconhecer a validade de contrato eletrônico assinado digitalmente quando ausente a certificação da assinatura por entidade certificadora credenciada e o “hash” do documento. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a dívida declarada inexigível, é legítima a repetição do indébito na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC. Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado. Comprovado que a instituição financeira efetuou depósito na conta da parte autora, com declaração posterior de inexigibilidade do débito, cabível a devolução/compensação da quantia, com correção monetária, a partir do efetivo depósito. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70012989520238220006, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes)
No que pertine à comprovação da disponibilização do crédito, constatou-se que o extrato bancário, colacionado pela instituição financeira em ID 26696389, apresenta-se "cortado", impossibilitando a visualização dos dados identificadores do titular da conta destinatária. Tal imperfeição formal inviabiliza a identificação inequívoca do titular da conta bancária destinatária, impedindo a verificação de que o montante objeto do mútuo ingressou, de fato, na esfera patrimonial da parte autora. Desse modo, o referido documento não ostenta aptidão probatória para atestar o cumprimento da obrigação principal do banco.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar comprovante de pagamento capaz de atestar a efetiva entrega do valor supostamente contratado, tampouco demonstrou a própria existência do contrato. De fato, no que se refere ao empréstimo impugnado, não há prova, por parte do banco réu, acerca da formalização da contratação, nem da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Em sendo assim, mostra-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula 18 deste Egrégio TJPI, anteriormente transcrita.
Em razão da referida omissão, impõe-se o reconhecimento da inexistência de débito com relação ao contrato de empréstimo discutido nos autos, por ausência de elementos capazes de demonstrar sua perfectibilização, além da inexistência de comprovação do vínculo contratual entre as partes.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, restando caracterizada a inexistência/nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Ademais, sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[…]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de empréstimo discutido nos autos, com a condenação da instituição financeira demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Por fim, em relação aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) quanto à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) quanto à indenização por danos morais, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO objeto da lide;
b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0810205-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
Publicação22/01/2026