
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800357-11.2018.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: UVILZA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO
APELADO: JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME (BARREIRO BRANCO - COMPRA PREMIADA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UVILZA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800357-11.2018.8.18.0075, proposta em desfavor de JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(…)
A existência de parte em um dos polos da ação é um dos pressupostos de existência da relação processual. A falta de habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus conduz à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido:
(…)
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo.
Sem custas. Sem honorários. (Id. Num. 21903087).
Em suas razões recursais (Id. Num. 26844218), a parte autora sustenta que: i) houve dificuldades por parte do advogado da autora falecida em localizar os herdeiros, em razão de não residirem mais na cidade de Conceição do Canindé/PI; ii) somente após o prazo inicialmente estipulado, o advogado conseguiu contato com os herdeiros e protocolou o pedido de habilitação nos autos; iii) o juízo de piso não se manifestou sobre tal pedido até o presente momento, e iv) a extinção do feito causa prejuízos aos herdeiros da autora, sendo desarrazoada a sentença proferida.
Sem contrarrazões recursais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, observa-se que as razões recursais apresentadas pelo apelante mostram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença combatida.
Com efeito, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo, uma vez que, após o falecimento da autora, não houve a habilitação tempestiva de seus herdeiros, o que inviabilizou a continuidade da demanda.
No entanto, o patrono da parte autora, ao interpor o recurso de apelação, limitou-se a redigir apenas três linhas na fundamentação que pretende atacar a sentença, afirmando, em síntese, que “a questão é matéria exclusivamente de direito, necessitando tão somente de produção de provas documentais, as quais já acompanham as peças postulatórias”, sem, contudo, demonstrar de forma clara e objetiva qualquer vício na sentença ou justificar a ausência de habilitação dos herdeiros no momento oportuno.
É evidente, pois, a ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o apelante deixou de enfrentar o ponto central da sentença — a extinção do processo por ausência de pressuposto processual essencial — restringindo-se a repetir alegações genéricas, desconectadas do conteúdo decisório impugnado.
Assim, conquanto tenha sido interposto o recurso de apelação, não houve impugnação específica e concreta à ratio decidendi adotada pelo Juízo a quo, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III da Lei Adjetiva Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800357-11.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorUVILZA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO
RéuJOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME (BARREIRO BRANCO - COMPRA PREMIADA
Publicação22/01/2026