Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802851-93.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO RMC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação na qual se alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apesar da existência de descontos ou apontamentos de suposta dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento da demanda, de modo a afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida reconhece a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao exame do mérito, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. A parte recorrente não apresentou fundamentos capazes de afastar as razões que motivaram a extinção do processo em primeiro grau. Inexistindo vício na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802851-93.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802851-93.2024.8.18.0152
RECORRENTE: GENESIO APOLINARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO RMC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação na qual se alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apesar da existência de descontos ou apontamentos de suposta dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento da demanda, de modo a afastar a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença recorrida reconhece a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao exame do mérito, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

  2. A parte recorrente não apresentou fundamentos capazes de afastar as razões que motivaram a extinção do processo em primeiro grau.

  3. Inexistindo vício na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

A parte demandante, em sua peça inicial, afirma que não realizou nenhum contrato de empréstimo com a parte demandada, porém se encontra como devedora de suposto empréstimo consignado e/ou Cartão de Crédito RMC.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. (ID 28625383).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28625383).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802851-93.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GENESIO APOLINARIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/04/2026