Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800912-87.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE TRANSAÇÃO NÃO CELEBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se alegava a existência de descontos decorrentes de transação não celebrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos impugnados pela parte autora decorrem de transação inexistente ou irregular, a justificar a reforma da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência da transação ou a ilicitude dos descontos questionados. A sentença de primeiro grau apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência dos pedidos iniciais. Ausentes novos argumentos ou provas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800912-87.2024.8.18.0149 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800912-87.2024.8.18.0149
RECORRENTE: MOISES ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE TRANSAÇÃO NÃO CELEBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se alegava a existência de descontos decorrentes de transação não celebrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos impugnados pela parte autora decorrem de transação inexistente ou irregular, a justificar a reforma da sentença de improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência da transação ou a ilicitude dos descontos questionados.

  2. A sentença de primeiro grau apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência dos pedidos iniciais.

  3. Ausentes novos argumentos ou provas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que tem sofrido descontos em decorrência de transação não celebrada.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 28531771).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28531772).

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800912-87.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MOISES ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/04/2026