APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803092-40.2023.8.18.0140 APELANTE: CAWA DIAS DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, em razão da apreensão de maconha e crack, além de dinheiro em espécie e aparelho celular, em contexto indicativo de mercancia ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) analisar se é possível neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade para redimensionar a pena-base no mínimo legal; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06; e (iii) aferir se a alegada hipossuficiência financeira autoriza a exclusão da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois o sentenciante apresenta fundamentação idônea e suficiente, amparada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, o que caracteriza plus censurável, apto a justificar o aumento da pena-base.
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A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que estejam preenchidos os requisitos legais, sendo, portanto, inviável sua concessão quando demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
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A pena de multa possui aplicação cogente no crime de tráfico de drogas, não havendo previsão legal para sua exclusão com fundamento exclusivo na hipossuficiência financeira do condenado, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e da Corte Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
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A culpabilidade pode ser valorada negativamente na dosimetria quando demonstrada, por elementos concretos, maior reprovabilidade da conduta, como a integração do agente em facção criminosa.
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O afastamento do tráfico privilegiado é legítimo quando não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, especialmente diante da dedicação a atividades criminosas.
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A pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico de drogas é de imposição obrigatória, não sendo passível de exclusão por alegada hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; Súmula nº 444 do STJ; Súmula nº 7 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 677.499/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STF, Rcl nº 13.220, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.02.2012; STJ, HC nº 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.10.2016; TJPI, APR nº 0011196-50.2006.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 20.04.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cawa Dias da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina - PI (em 15.5.2025 - id. 28069904) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28069829), a saber:
“(...) Conforme apurado no Inquérito Policial que instrui esta inicial acusatória, no dia 25 de janeiro de 2023, na Rua Bom Jesus, Parque Brasil, em Teresina-PI, CAWÃ DIAS DA SILVA foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06). Referida prisão foi realizada quando policiais civis receberam uma denúncia por telefone que o investigado CAWÃ DIAS DA SILVA estava traficando substância entorpecente em uma casa abandonada, considerando que o local havia uma movimentação constante de pessoas para comprar drogas. Ocasião em que os policiais diligenciaram no endereço informado, o qual o denunciado ao perceber a chegada dos agentes da polícia tentou se evadir. No mesmo momento, o investigado dispensou no chão uma sacola plástica com 15 (quinze) “trouxas” de maconha, 74 (setenta e quatro) pedras de Crack e mais dois pedaços maiores de Crack em um pequeno saco plástico e um tubo de plástico adesivo. Além disso, na busca pessoal realizada no suspeito foi encontrado a quantia de R$107,00 (cento e sete reais) e um aparelho celular, todos esses objetos apreendidos estão descritos no auto de apresentação e apreensão. Vale ressaltar que, durante a investigação, os agentes puderam constatar que naquele endereço abandonado havia uma movimentação atípica, sobretudo pela intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do local, possíveis usuários que procuravam CAWÃ DIAS DA SILVA para comprar drogas(...)”.
Recebida a denúncia (em 10.1.2025 - id. 28069853) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.28069914), (i) a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade e o consequente redimensionamento da pena base, (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e (iii) a desconsideração da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência do apelante.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28069918), pelo conhecimento e improvimento do recurso. De igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (id 29192777).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a revisão, inclua-se em pauta de Julgamento Virtual.
Data registrada no sistema.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da dosimetria.
A defesa pugna pelo redimensionamento da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que a vetorial negativada na origem carece de fundamentação idônea.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
“(...) Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu CAWÃ DIAS DA SILVA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42 da Lei n°11.343/06. Culpabilidade: destacado nestes autos que o réu integra a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e seria atuante na comercialização ilícita de entorpecentes, conforme se infere das provas produzidas nestes autos, notadamente dos depoimentos das testemunhas policiais, os quais informam, também, que CAWÃ DIAS seria investigado pela prática de outros crimes, entre eles homicídio, relacionados à organização criminosa. Ante o que se observa do conjunto probatório, qualifico negativamente o presente vetor. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema: “[...] 7. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)” (g.n.). Antecedentes: o acusado não possui condenações anteriores transitadas em julgado. Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa. Personalidade: ante o disposto na Súmula n°444, STJ, deixo de apreciar. Motivos: inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias: normais ao tipo penal. Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada. Natureza e quantidade das drogas: em que pese a apreensão de crack, droga de alto poder deletério, uma vez que encontrados apenas 28,90g do entorpecente em questão, totalizando 46,4g de drogas, quando somados à quantidade de maconha, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Para o delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei n°11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da culpabilidade, fixo a.pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (...)”.
PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado de origem valorou negativamente uma circunstância judicial (culpabilidade), sendo então fixada a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
CULPABILIDADE (MANTIDA). Na espécie, o magistrado agiu acertadamente ao valorar a culpabilidade, uma vez que o apelante, mesmo submetido a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive ao monitoramento eletrônico, voltou a praticar a mercancia de entorpecentes, em frontal descumprimento de ordem judicial.
Tal circunstância evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e acentuada intensidade do dolo, consubstanciando verdadeiro plus na reprovação social do comportamento, apto a justificar maior censura.
Vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial.
SEGUNDA FASE. Na fase intermediária não houve insurgência defensiva.
TERCEIRA FASE. Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porque estariam preenchidos os requisitos legais para a aplicação dessa benesse.
Pelo visto, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761). (grifo nosso)
Da análise detida da sentença, verifica-se que agiu com acerto o magistrado de origem ao afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o apelante integra facção criminosa, com amparo na prova judicial. Vejamos:
“(...) o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no §4° do art.33 da Lei n°11.343/2006, que prescreve a aplicação da minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. Conforme já destacado, resta comprovado nestes autos que o acusado integra a facção criminosa “PCC”, fator que obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4° do art.33 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça (...).”
Acerca da matéria, colaciono jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (87,40 G DE COCAÍNA E 430,0 G DE MACONHA). PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APREENSÃO DE RADIOCOMUNICADOR E DECLARAÇÃO DE POLICIAIS DE QUE A RÉ ATUA COMO OLHEIRA DE FACÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.825.676/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas com pena fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, e se é possível o reexame dessa conclusão na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não apenas na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (124 kg de maconha), mas também na existência de elementos objetivos indicativos da inserção do agravante em atividade criminosa habitual, tais como o contato com fornecedores de grande porte e a promessa de remuneração vultosa (R$ 9.000,00).
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a quantidade de droga, quando associada a outros dados concretos, como petrechos para comercialização, logística sofisticada ou vinculação com organizações criminosas, pode ser utilizada para justificar o afastamento do redutor, sem configurar bis in idem.
5. A desconstituição das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A alegação de ausência de demonstração cabal da integração em organização criminosa não infirma a conclusão do acórdão recorrido, que se baseia em dados objetivos sobre a atuação reiterada do réu no tráfico, independentemente da comprovação formal de vínculo estável com facção ou associação.
7. A decisão agravada reflete entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e permanece hígida diante da argumentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva."
(AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante disso, impõe-se afastar o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
2. Da pena de multa.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob o argumento de presunção de incapacidade financeira do apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.
Ademais, o pleito de exclusão da pena pecuniária esbarra no preceito legal, que obriga o julgador à sua imposição, a saber: “Art. 33 da Lei nº 9.605/98, a saber: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. – 7. Omissis.8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº 7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator
Teresina, 02/03/2026

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