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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767314-07.2024.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Juíza de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina, que, nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Graças Borges Rodrigues, indeferiu o requerimento de produção de prova pericial contábil. O agravante sustentou, em síntese, que a negativa compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejudicar a apuração correta dos valores devidos. Após concessão liminar do efeito suspensivo, a relatoria reviu o entendimento inicial ao apreciar o mérito colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil, na fase de conhecimento, configura cerceamento de defesa em demanda que discute supostos saques indevidos e falhas na correção monetária de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz é o destinatário final da atividade probatória e pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu a perícia contábil por entender que a controvérsia não versa sobre a correção dos índices legais, mas sobre a existência de saques indevidos, sendo a prova requerida desnecessária nesta fase cognitiva, pois eventual apuração de valores pode ser feita na liquidação de sentença. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova pericial, desde que motivado e diante da suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa. Ressalta-se que não há direito absoluto à produção de todas as provas requeridas. 6. O STJ, no julgamento do Tema 1.300 (REsp 2.162.323/PE), firmou tese no sentido de que o ônus da prova, em ações que discutem saques no PASEP, cabe ao autor quanto a saques por FOPAG e crédito em conta, e ao banco apenas quanto a saques em caixa, não sendo cabível, em regra, a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 7. A apuração dos valores eventualmente devidos pode ser realizada posteriormente, mediante cálculos simples, sem necessidade de perícia contábil antecipada, diante da publicidade dos critérios legais de atualização monetária, disponíveis nas normas da Secretaria do Tesouro Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova pericial contábil na fase de conhecimento, quando a controvérsia não exige análise técnica aprofundada, não configura cerceamento de defesa. 2. Compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua utilidade, pertinência e necessidade, podendo indeferi-la quando considerada protelatória, inútil ou irrelevante ao julgamento do mérito. 3. Em ações que discutem falhas na atualização de contas do PASEP, a apuração de valores pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, desde que os critérios legais estejam previamente definidos e acessíveis. 4. O ônus da prova deve ser distribuído conforme o disposto no art. 373 do CPC e conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, sem inversão automática com base no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10, 370, 371 e 373; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.323/PE (Tema 1.300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.04.2024; TJDFT, AC nº 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-PE, AI nº 0005839-26.2020.8.17.9000, Rel. Des. Stênio Neiva Coêlho, j. 13.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pela Juíza de Direito Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS GRAÇAS BORGES RODRIGUES, que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial contábil solicitado pelo ora agravante. Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) tal negativa caracteriza cerceamento de defesa, na medida em que subtrai do Agravante a possibilidade de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Agravado; ii) O indeferimento da prova pericial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 10 do Código de Processo Civil, já que não houve apreciação suficiente das questões técnicas demandadas nos autos; iii) O laudo pericial solicitado é imprescindível para a correta apuração dos valores e índices aplicáveis ao saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), considerando alegações de incorreta atualização monetária e ausência de critérios legais por parte da agravada; iv) A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de produção de prova pericial em casos análogos, visando assegurar a aplicação de índices de correção monetária adequados e a verificação de eventual má gestão de valores; v) A ausência de produção da prova requerida compromete o julgamento do mérito, podendo ensejar nulidade processual e prejuízo ao agravante, especialmente considerando o impacto econômico das alegações formuladas pela parte adversa. Conclusos os autos à minha relatoria, proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar que o Juízo de origem possibilitasse a realização da prova pericial contábil antes do comando sentencial (decisão ao ID n° 21785364). Intimado para apresentar contraminuta recursal, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis. VOTO
1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO Versa a matéria de origem, em síntese, sobre ação de cobrança ajuizada pela parte autora, ora agravada, visando à correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao solicitar o levantamento do saldo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, recebeu valor inferior ao devido, sem as devidas atualizações legais. O BANCO DO BRASIL S.A, ora agravante, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a correção dos valores conforme os índices legais aplicáveis, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, dando ensejo à interposição ao presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, entendi pela necessidade da realização da prova pericial, porquanto “a realização de perícia contábil no caso em exame, além de proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, instruirá melhor o feito, notadamente quanto a discussão do montante devido, ou mesmo se há valores a restituir”. (trecho da decisão monocrática de ID n° 21785364). No entanto, estudando a matéria de forma mais aprofundada, sobretudo à luz dos mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, esta relatoria refluiu do seu entendimento anterior, passando a reconhecer a desnecessidade da realização de prova pericial contábil na fase cognitiva do processo. Explico. De início, importante registrar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir a produção probatória que julgar inócua ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…) (AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (…) (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, o juiz pode negar a produção de prova que julgar inservível ao desfecho da ação, sem caracterizar cerceamento de defesa, desde que o faça de maneira fundamentada. In casu, verifico que o juízo a quo indeferiu a realização de perícia contábil sob o argumento de que tal prova seria prescindível à fase de conhecimento, nos seguintes termos: “ Especialmente com relação à prova pericial solicitada, destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos.” (ID do processo origem nº 64634314). Observa-se que o Juízo de origem delimitou de forma precisa o objeto da controvérsia, esclarecendo que a demanda não versa exclusivamente sobre critérios matemáticos de correção monetária, mas sobre alegados saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, decorrentes de suposta má gestão da instituição financeira. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de observância obrigatória, estabeleceu como deve ser a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. (…) 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
Dessarte, com a observância do precedente qualificado da Corte Cidadã, é somente após a regular realização da instrução probatória, orientada pela adequada distribuição do ônus da prova, que será possível aferir a existência, ou não, de eventual desfalque nos valores depositados na conta individual do fundo PASEP. Antes desse momento processual, não se mostra necessária a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia instaurada não demanda, nesta fase, exame técnico especializado, mas, essencialmente, a verificação fática da ocorrência dos lançamentos impugnados, à luz dos documentos que incumbem às partes produzir. Ademais, eventual apuração de valores, caso reconhecido o direito vindicado, poderá ser realizada oportunamente, em fase própria, mediante cálculos aritméticos, os quais, no entendimento desta relatoria, não se revestem de complexidade suficiente a justificar, desde logo, a realização de perícia contábil, providência que, neste momento processual, revelar-se-ia prematura e desnecessária. Nessa exata linha de entendimento, colhe-se, por oportuno, os seguintes julgados, in litteris: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA DO PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, buscando reparação por supostos saques ilegais e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou cerceamento de defesa, responsabilizando o Banco por movimentações indevidas e aplicação incorreta de índices legais. O Banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça, levantou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e sustentou a correção dos saques e cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão processual, conforme alegado pelo apelado; (ii) avaliar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante; (iii) aferir a legitimidade passiva; (iv) definir a ocorrência ou não de prescrição; (v) verificar se houve cerceamento de defesa; (vi) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta do PASEP e pelos saques indevidos, com a análise dos danos materiais e morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vislumbra-se a retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO; 4. Ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelante; 5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva, já que responde por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e IRDR 11 do TJPB. 6. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, aplicando-se o prazo decenal, conforme estabelecido no STJ para ações contra o Banco do Brasil, com base no art. 205 do Código Civil. 7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente, sem prejuízo às partes. 8. No mérito, o Banco não provou que os saques foram realizados conforme as normas legais aplicáveis, caracterizando-se a falha na prestação de serviço. 9. Dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. Dos autos se aferiu a determinação de suspensão processual, na instância originária, tendo havido retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150), motivo pelo qual rejeita-se a pretensão de suspensão do processo. 2. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos promoventes, o que não consta dos autos. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP. 4. A pretensão de ressarcimento pelos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do dan . 5. A pretensão autoral limitou-se a questionar os débitos existentes na conta individualizada no PASEP, cenário que exige prova documental, não servindo à comprovação do dano a realização de perícia contábil, inexistindo cenário de cerceamento de defesa. 6. A responsabilidade pelo ressarcimento de saques indevidos cabe ao Banco quando não comprovada a legalidade das retiradas. 7. A indenização por dano moral não é devida quando não houver comprovação de circunstância excepcional que afete atributos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 373, I e II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: (STJ; Súmula 43; REsp nº 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; AgInt no AREsp n .1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023); (TJPB; IRDR nº 0812604-05.2019 .8.15.0000, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021; 0803490-76.2022.8.15 .0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023; 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092219320208152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. O parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil faculta ao julgador indeferir as provas que considerar desnecessárias à solução da lide. 2. Ao agravante fora oportunizada a produção de provas documentais, estas capazes de dirimir as obscuridades acerca dos valores alegadamente creditados a menor na conta do demandante. 3. Não há cerceamento de defesa porquanto ao Magistrado singular, figurando como destinatário da prova, compete apontar quando o feito se encontra maduro para julgamento.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP.” De mais a mais, da leitura atenta da narrativa expendida na petição inicial, é possível inferir que o autor, ainda que de forma indireta, também imputa à instituição demandada suposta má administração dos recursos oriundos do PASEP, especialmente no que se refere à alegada aplicação inadequada dos índices de correção monetária e de rendimentos legalmente previstos. Ocorre que, mesmo sob esse enfoque, a controvérsia não extrapola o campo de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros encontram-se expressamente definidos na legislação editada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, materializada por meio de Resoluções anuais, amplamente acessíveis ao público e disponíveis na página eletrônica da própria STN (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada. Acesso em 22. jan. 2026). Nesse contexto, incumbe ao autor, ora agravado, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do amplo e facilitado acesso às informações oficiais relativas aos critérios de atualização e remuneração do fundo, circunstância que autoriza a imputação do encargo probatório quanto à alegada irregularidade na atualização monetária. Diante de todo o exposto, esta relatoria revisa o entendimento anteriormente adotado, para concluir pela desnecessidade da realização de perícia contábil no presente momento processual. 3. CONCLUSÃO Fortes nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por consequência, torno sem efeito a decisão monocrática de ID n° 21785364. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator |
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0767314-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS GRACAS BORGES RODRIGUES
Publicação27/02/2026