Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804280-51.2025.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DEPÓSITO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo a sentença de origem de improcedência dos pedidos, com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a suposta irregularidade contratual enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Os documentos juntados pela instituição financeira demonstram a existência do contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, com informações claras e suficientes acerca das condições pactuadas. 5. Comprova-se a efetiva disponibilização do valor contratado à consumidora, mediante depósito bancário, sendo incontroverso o benefício econômico auferido pela autora. 6. A diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente liberado decorre da incidência de IOF e seguro, encargos expressamente previstos no contrato, inexistindo irregularidade. 7. Não se evidencia vício de consentimento, fraude ou qualquer outro defeito capaz de macular a validade do negócio jurídico. 8. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 9. A prova produzida pela parte ré constitui fato extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804280-51.2025.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804280-51.2025.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DEPÓSITO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo a sentença de origem de improcedência dos pedidos, com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a suposta irregularidade contratual enseja restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. Os documentos juntados pela instituição financeira demonstram a existência do contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, com informações claras e suficientes acerca das condições pactuadas.

5. Comprova-se a efetiva disponibilização do valor contratado à consumidora, mediante depósito bancário, sendo incontroverso o benefício econômico auferido pela autora.

6. A diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente liberado decorre da incidência de IOF e seguro, encargos expressamente previstos no contrato, inexistindo irregularidade.

7. Não se evidencia vício de consentimento, fraude ou qualquer outro defeito capaz de macular a validade do negócio jurídico.

8. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

9. A prova produzida pela parte ré constitui fato extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, da qual se origina RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil

Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, afirmando não ter solicitado nem autorizado o contrato nº 0090045469, no valor de R$ 1.113,06, cujas parcelas vinham sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do ajuste, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais

Sobreveio sentença pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o conjunto probatório demonstraria a existência do contrato de empréstimo consignado e indícios suficientes de que houve depósito do valor contratado em favor da demandante, afastando-se a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou restituição de valores, sob pena de enriquecimento sem causa, tendo sido ainda fixados honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita .

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência do numerário para sua conta bancária, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais

Contrarrazões foram apresentadas em ID 29778957.

É o relatório.



VOTO

 


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

Na origem, a parte autora alega que vem sofrendo descontos abusivos em decorrência do contrato de empréstimo consignado que não reconhece.

Nada obstante, em sede de defesa, a instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova nos documentos de IDs 29326491 e 29326492 .

Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 29326493. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição.

Ademais, em síntese, o valor total financiado no Contrato de Empréstimo Consignado nº 0090045469 é de R$ 1.113,06, ao passo que o valor efetivamente liberado à apelante corresponde a R$ 963,21, conforme comprovante de TED juntado aos autos e corroborados pelo extrato do INSS apresentado pela própria apelante (ID 29326478). A diferença decorre da incidência de SEGURO (R$ 115,59) e IOF (R$ 34,26), encargos expressamente previstos no contrato (ID 29326491), inexistindo, portanto, qualquer divergência ou irregularidade na contratação.

Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.

Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.

Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária.

Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade.

Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.

No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais.

IV– DISPOSITIVO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0804280-51.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/03/2026