TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817965-74.2025.8.18.0140
APELANTE: FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública, nos termos dos artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003. A Defesa postula a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a exclusão da pena pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se em razão do quantum da pena, o réu deve iniciar o cumprimento de pena em regime mais brando; (ii) sopesar se o caso em apreço admite a exclusão da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do acusado, nos termos da jurisprudência consolidada, que admite regime mais gravoso ainda que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos.
4. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento:
1. A reincidência justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou inferior à quatro anos.
2. A pena de multa, enquanto preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada ao alvedrio do julgador, não havendo que se falar em sua exclusão em razão da hipossuficiência econômica do acusado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14 e art. 15; CP, art. 33, § 2º, "b" e §3º, art. 44 e art. 77.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STJ; TJPI, Apelação Criminal n. 0800757-82.2022.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0801721-24.2021.8.18.0039. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o acusado, às penas de 2 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias dias-multa pelo delito do art. 15 da Lei n° 10.8269/03 e 2 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias dias-multa pelo delito do art. 14 da Lei n° 10.8269/03 (ID n. 28766702).
Nas razões recursais tombadas sob o ID n. 28766720, a Defesa requer a reforma da sentença condenatória, protestando pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente. Pugna, ao final, o provimento do recurso, nos termos anteriormente assinalados.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 28766723)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 29696828)
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Consta da inicial acusatória (ID n. 28766668), recebida em 04/07/2025 (Decisão ID n. 28766682):
“Discorre o caderno policial que, no dia 04 de abril de 2025, por volta de 00h40min, na rua das Flores, próximo ao “Morro do Cambota”, bairro Angelim, nesta Capital, o ora denunciado foi preso em flagrante portando uma arma de fogo - pistola PT Taurus 58HC PLUS, calibre .380, cor prata, numeraçãoABM30914, e um carregador de pistola calibre .380 e, 15 (quinze) munições calibre .380, marca CBC, sem autorização e em desacordo com a legislação regulamentar.
Informa a peça investigatória, no dia e horário supracitados, policiais militares em rondas ostensivas, estavam em busca de um suspeito de crime de roubo no Morro do Cambota”, bairro Angelim, quando avistaram o ora denunciado, que ao perceber a presença da Polícia empreendeu fuga, efetuou um disparo de arma de fogo, ao fugir, tentou pular uma cerca ode ficou enganchado e foi alcançado pelos policiais, que efetuaram sua prisão em flagrante portando a arma de fogo (pistola PT Taurus 58HC PLUS, calibre .38, cor prata, numeração ABM30914), com o carregador e as 15 (quinze) munições.
Diante da situação de flagrância, o infrator foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.”
No recurso interposto, em síntese, a Defesa pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e o afastamento da pena pecuniária.
Sem razão, contudo.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Em pese a pena definitiva do réu tenha sido fixada em montante igual a quatro anos, em face da reincidência do apelante a fixação de regime inicial mais gravoso é medida que se impõe.
Essa é, inclusive, a orientação emanada pelo c. STJ, a luz do verbete sumular nº 269/STJ:
“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Forte em tal fundamento, fica mantido o regime semiaberto estabelecido na sentença, nos termos ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal.
No mesmo sentido, o reconhecimento da reincidência gera óbice à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou mesmo, a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Sandra Maria Mendes da Silva contra sentença que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a revisão da fração utilizada na dosimetria da pena-base, requerendo a aplicação de 1/10 para cada circunstância judicial negativa, bem como a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena-base utilizada pelo magistrado, fixada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, extrapola os limites do livre convencimento motivado; e (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser reduzida ou isentada em razão da hipossuficiência alegada pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. 5. Entrementes, destaca-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, é obrigatória e não admite exclusão sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula nº 07 do TJPI. Eventual pedido de parcelamento deve ser analisado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode estabelecer a fração de aumento da pena-base em patamar superior a 1/10, desde que fundamente adequadamente sua escolha. 2. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal não pode ser isentada com base na hipossuficiência do condenado, cabendo eventual pedido de parcelamento ao juízo da execução. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800757-82.2022.8.18.0140 -Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 28/02/2025) (sem grifos no original)
Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.
Nesta toada:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O apelante foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A defesa pleiteou a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a alegação de hipossuficiência financeira do apelante justifica a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária; (ii) verificar a legalidade da pena pecuniária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A fixação da pena pecuniária, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve observar o critério bifásico: na primeira fase, define-se o número de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); na segunda fase, o valor de cada dia-multa é estipulado considerando-se a situação econômica do réu. 4 A hipossuficiência financeira do apelante não pode ser invocada para desconsiderar, reduzir ou substituir a pena pecuniária, sobretudo diante da quantidade de dias-multa fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar. 5 Os pleitos de desconsideração e substituição esbarram em óbice legal, visto que o preceito secundário do dispositivo aplicável determina a imposição da pena de multa como medida cumulativa e obrigatória. 6 Não foram identificados vícios ou irregularidades na sentença recorrida quanto à fixação da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Teses de julgamento: 1 A hipossuficiência financeira não justifica a exclusão, redução ou substituição da pena pecuniária, quando esta já foi fixada no mínimo legal de dias-multa. 2 O critério bifásico deve ser observado na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801721-24.2021.8.18.0039 -Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 28/02/2025) (destaquei)
Assim, à míngua de impugnação com relação as demais aspectos da sentença e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença.
Custas conforme estabelecido na sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0817965-74.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026