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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801148-55.2025.8.18.0100
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA REMUNERATÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em Ação de Modificação de Cláusula Contratual cumulada com Ação Consignatória e Pedido de Tutela de Urgência, visando à revisão de contrato de financiamento de veículo. A sentença reconheceu a aplicação de jurisprudência pacífica do STJ e afastou a necessidade de dilação probatória, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. A apelante alegou abusividade na taxa de juros, ilegalidade na capitalização, cumulação indevida de encargos moratórios e abusividade de cláusula de despesas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à apelante; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em comparação à média de mercado; (iii) determinar se há ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iv) analisar a legalidade da cumulação de encargos moratórios e eventual caracterização de comissão de permanência disfarçada; (v) avaliar a validade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, nos termos do art. 98 do CPC, considerando-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente se admite em casos excepcionais, com comprovação cabal de abusividade em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto, pois a taxa contratada está dentro dos parâmetros praticados à época. A capitalização mensal de juros é válida, desde que pactuada de forma expressa, o que se verifica no contrato firmado entre as partes, conforme autorizado pela Súmula 539 do STJ. Não há previsão contratual de comissão de permanência. Os encargos estipulados (juros remuneratórios, mora de 12% a.a. e multa de 2%) são compatíveis com o entendimento fixado no Tema 52 do STJ e na Súmula 472. A cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e honorários advocatícios não é nula em abstrato, sendo admissível sua estipulação contratual. No caso concreto, inexiste cobrança efetiva, tratando-se de pretensão meramente preventiva, o que afasta a configuração de abusividade. A sentença de improcedência liminar encontra respaldo no art. 332, I, do CPC, diante da consolidação jurisprudencial sobre as matérias discutidas, sendo desnecessária a produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, autorizando a concessão da gratuidade judiciária. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista se comprovada, de forma cabal, sua abusividade em relação à média de mercado. A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente. A cumulação de encargos moratórios, na ausência de comissão de permanência, é lícita se observados os limites fixados pela jurisprudência do STJ. Cláusula contratual que prevê a transferência de despesas de cobrança ao consumidor não é abusiva em abstrato, devendo eventual onerosidade ser analisada caso a caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 332, I, 487, I, 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 3º, §2º, 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 472, 539; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), REsp 1.058.114/RS (Tema 52), REsp 1.361.699/MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSUELO FERREIRA LIMA contra BANCO HONDA S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que adquiriu bem em valor relevante, demonstrando possuir condições de arcar com as custas, sobretudo propondo ação temerária, sem qualquer fundamento jurídico. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Não havendo interposição de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado desta sentença (art. 332, § 2º, CPC). Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação em 5 (cinco) dias. Não havendo retratação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. Em razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC. No mérito, argumenta que a sentença desconsiderou irregularidades contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, à capitalização de juros sem pactuação válida, à cumulação indevida de encargos moratórios e à transferência abusiva de despesas de cobrança ao consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença com o reconhecimento das ilegalidades apontadas e revisão do contrato bancário, com consequente readequação das cláusulas impugnadas. Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, o acerto da sentença de improcedência liminar, uma vez que a matéria discutida se restringe a questões de direito já pacificadas pelos Tribunais Superiores, afastando a necessidade de dilação probatória. Ainda em sede preliminar, suscita a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade integral do contrato firmado, destacando que não há qualquer ilegalidade nos encargos cobrados e que a revisão pretendida representa tentativa de rediscutir cláusulas livremente pactuadas e já cumpridas em parte pela apelante. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Defiro a gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia posta nos autos diz respeito AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, com o intuito de afastar supostas cláusulas abusivas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, notadamente quanto à capitalização mensal de juros, à taxa de juros remuneratórios supostamente abusiva, à incidência de encargos moratórios e à eventual nulidade de cláusulas contratuais genéricas. A sentença de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 332, incisos I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, desde logo, a existência de jurisprudência consolidada sobre todas as matérias versadas na exordial. A decisão também se fundamentou no entendimento de que não havia necessidade de produção de prova em audiência, pois os documentos trazidos com a petição inicial já permitiam a pronta solução da lide. Sustenta, a recorrente, que os juros praticados superariam a média de mercado, que a capitalização dos juros seria ilegal por ausência de pactuação expressa, que os encargos moratórios cumulados equivaleriam à comissão de permanência disfarçada, e que haveria cláusula abusiva ao transferir-lhe despesas de cobrança. Entretanto, com a devida vênia, as razões recursais não merecem acolhimento. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que tange à alegada abusividade dos juros remuneratórios, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema 27 dos Recursos Repetitivos, que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC)) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Com efeito, como bem destacado na sentença, a autora limitou-se a juntar laudo particular, desprovido de dados oficiais, deixando de demonstrar, por meio das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, eventual discrepância significativa que evidenciasse onerosidade excessiva. Ao contrário, a taxa contratada – 2,73% ao mês e 38,15% ao ano – encontra-se dentro do intervalo praticado pelas instituições financeiras no mercado à época da contratação. Sobre a capitalização de juros, igualmente não assiste razão à recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da licitude da capitalização mensal desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Tem-se considerado que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato. Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, consoante a taxa prevista no contrato. No tocante à suposta comissão de permanência disfarçada, vale destacar que não há previsão de comissão de permanência no contrato, tendo sido convencionados, para a hipótese de inadimplemento, (i) juros remuneratórios, (ii) juros de mora de 12% ao ano e (iii) multa contratual de 2%, conforme cláusula 4.5. Tal estrutura é absolutamente válida e se encontra conforme o entendimento fixado no Tema 52/STJ e consagrado na Súmula 472/STJ. Por fim, quanto à cláusula que transfere à parte consumidora as despesas de cobrança e honorários advocatícios, cumpre registrar que, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.361.699/MG, tal estipulação não é nula em abstrato, sendo admissível desde que haja razoabilidade e comprovação dos valores, o que deve ser analisado casuisticamente. No presente caso, sequer houve cobrança concreta desses encargos, tratando-se, pois, de pretensão preventiva, desprovida de efetiva lesão, razão pela qual não se constata abusividade. Impende ressaltar, ainda, que a sentença impugnada lastreou-se em jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que legitima o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, sendo desnecessária a instrução probatória. Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a manutenção da improcedência liminar dos pedidos é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801148-55.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorCONSUELO FERREIRA LIMA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação26/02/2026