Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0851724-97.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGADA DIVERGÊNCIA NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES NO EXERCÍCIO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposta por MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação movida pelo apelante, sob fundamento de que não houve erro de avaliação, pela banca examinadora, das repetições válidas no exercício de flexão e extensão de cotovelos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a eliminação do candidato na etapa do TAF por descumprimento das exigências do edital quanto à execução do exercício físico, e se a revisão judicial do ato administrativo seria cabível à luz dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. O edital do certame estabelece critérios objetivos para a execução do exercício de flexão de braços, conforme disposição expressa no item 1 do Anexo V do Edital nº 001/2023. 4. A avaliação da banca examinadora composta por profissionais qualificados registrou apenas 25 (vinte e cinco) repetições válidas dentre as executadas pelo candidato, estando o ato administrativo em conformidade com os critérios previamente fixados. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF (Tema 485 da Repercussão Geral), veda a substituição da análise técnica da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou nos autos. 6. Inexistindo prova robusta de irregularidade no procedimento ou de violação às normas editalícias, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos da banca examinadora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, em consonância com parecer ministerial, não provido. Tese de julgamento: “1. A execução do Teste de Aptidão Física em concurso público deve observar rigorosamente os critérios definidos no edital. 2. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica dos candidatos, salvo prova de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado.” _________________________________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485); STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2016. STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.09.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851724-97.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851724-97.2023.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGADA DIVERGÊNCIA NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES NO EXERCÍCIO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposta por MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação movida pelo apelante, sob fundamento de que não houve erro de avaliação, pela banca examinadora, das repetições válidas no exercício de flexão e extensão de cotovelos.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a eliminação do candidato na etapa do TAF por descumprimento das exigências do edital quanto à execução do exercício físico, e se a revisão judicial do ato administrativo seria cabível à luz dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.


III. Razões de decidir

3. O edital do certame estabelece critérios objetivos para a execução do exercício de flexão de braços, conforme disposição expressa no item 1 do Anexo V do Edital nº 001/2023.

4. A avaliação da banca examinadora composta por profissionais qualificados registrou apenas 25 (vinte e cinco) repetições válidas dentre as executadas pelo candidato, estando o ato administrativo em conformidade com os critérios previamente fixados.

5. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF (Tema 485 da Repercussão Geral), veda a substituição da análise técnica da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou nos autos.

6. Inexistindo prova robusta de irregularidade no procedimento ou de violação às normas editalícias, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos da banca examinadora.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e, em consonância com parecer ministerial, não provido.


Tese de julgamento: “1. A execução do Teste de Aptidão Física em concurso público deve observar rigorosamente os critérios definidos no edital. 2. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica dos candidatos, salvo prova de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado.”

_________________________________


Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, caput.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485); STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2016. STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.09.2019.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0851724-97.2023.8.18.0140, ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.

O apelante alega ter sido indevidamente eliminado da etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, destinado ao ingresso no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI), sob o argumento de que executou 30 (trinta) repetições válidas do exercício de flexão de braços, mas que apenas 25 (vinte e cinco) foram contabilizadas  como válidas pela banca examinadora, sem justificativa plausível, invalidando 7 (sete) por suposta execução incorreta.

Sustenta, em síntese, que houve erro de avaliação e que a contagem oficial das repetições não refletiu a realidade demonstrada no vídeo do teste, requerendo, assim, a declaração de sua aptidão física ou, alternativamente, a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, com a consequente repetição do teste, reinclusão no concurso e indenização por danos morais.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido (ID n. 26574477), por entender não haver demonstração de ilegalidade ou irregularidade na atuação da banca examinadora, ressaltando a vinculação estrita ao edital e a impossibilidade de reexame técnico pelo Poder Judiciário.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID n. 26574491), reiterando as alegações da inicial e sustentando que o ato de eliminação carece de fundamentação e motivação suficientes. Requereu o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.

Contrarrazões foram apresentadas pela FUESPI e pelo Estado do Piauí, nas quais os apelados pugnaram pela manutenção integral da sentença (ID n. 26574495).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, em consonância com a sentença (ID n. 29961676).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito recursal.


II - MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0851724-97.2023.8.18.0140, ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.

A controvérsia restringe-se à legalidade da eliminação do apelante na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), em razão de sua inaptidão no exercício de flexão e extensão dos cotovelos (braços), nos moldes estabelecidos no item 1 do Anexo V do Edital nº 001/2023 (ID n. 26573881).

Consoante se extrai dos autos, o edital disciplinou, de forma clara e objetiva, os critérios de execução do exercício, a forma de contagem e as hipóteses de desconsideração de repetições. Destaca-se, a propósito, o item 1.3 do Anexo V do Edital nº 001/2023, segundo o qual:


“(...) A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes indicações: (...) c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; (...) f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; (...) g) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa e correta. A não-extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do(a) candidato(a); j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo.”


Ainda, o item 1.7 do referido anexo estabelece que será considerado apto o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos.

No caso concreto, embora o apelante alegue ter executado 30 (trinta) repetições válidas, a banca examinadora, composta por profissionais habilitados, registrou apenas 25 (vinte e cinco) repetições que atenderam aos critérios técnicos estabelecidos no edital, número inferior ao mínimo exigido de 30 (trinta) repetições, motivo pelo qual o candidato foi considerado inapto (ID n. 26573884).

O apelante apresentou gravação do teste físico, sustentando ter alcançado o número mínimo de repetições válidas. Contudo, conforme bem assinalado na sentença, a análise do vídeo não é suficiente para desconstituir a avaliação técnica presencial realizada pelos avaliadores habilitados, não permitindo concluir, de forma inequívoca, que todas as repetições foram executadas dentro dos padrões biomecânicos exigidos pelo edital (extensão dos cotovelos, amplitude completa do movimento, retorno à posição inicial), tampouco há prova de erro na contagem oficial que possa alterar a conclusão de ter feito mais repetições válidas. 

Ressalte-se que a execução do teste físico em concursos públicos deve observar rigorosamente as disposições editalícias, por força do princípio da vinculação ao edital, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos.

Nesse contexto, o edital adquire força normativa e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, razão pela qual não cabe ao Judiciário flexibilizar os critérios previamente definidos, salvo se presentes vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidencia no presente caso.

Na hipótese dos autos, não há prova de desrespeito às normas editalícias, tampouco de erro material evidente ou tratamento desigual entre candidatos. A banca examinadora formada por profissionais habilitados aplicou critérios técnicos previamente definidos e de conhecimento público, preservando a isonomia e a vinculação ao edital, que é a lei interna do certame.

Conforme consta na ficha de avaliação do exame de aptidão física (ID n. 26573884), o candidato realizou apenas 25 (vinte e cinco) repetições corretas no teste de flexão de braços. Desse modo, considerando que a banca examinadora constatou que o apelante não atingiu o mínimo necessário de flexões para ser considerado apto, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na avaliação. 

Nesse sentido, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual:


“TEMA nº. 485 da Repercussão Geral. Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.


Reitera-se que, no caso em julgamento, não há qualquer comprovação de ilegalidade no ato administrativo, tampouco desrespeito aos direitos fundamentais do apelante. A reprovação deu-se por descumprimento objetivo dos requisitos físicos exigidos e previamente estabelecidos, sendo a atuação da banca limitada à aferição técnica da conformidade do movimento à luz do edital. Nesse sentido:


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 49.499/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.).


Ressalte-se, ademais, que o mero inconformismo com o resultado obtido não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando não demonstrado vício de legalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder.

Portanto, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, realizado em condições isonômicas em relação aos demais candidatos, não se vislumbra fundamento jurídico que autorize a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo do ato de eliminação do apelante, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, com respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e isonomia entre os candidatos (art. 37, caput, da CF/88). 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0851724-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/02/2026