
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801857-94.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: ANANIAS PAULINO DA ROCHA, SABEMI SEGURADORA SA
EMBARGADO: SABEMI SEGURADORA SA, ANANIAS PAULINO DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. e do RECURSO ADESIVO interposto ANANIAS PAULINO DA ROCHA, que anulou de ofício a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito (perícia grafotécnica), julgando prejudicados os recursos interpostos.
É a síntese do necessário.
O recurso de Embargos de Declaração, de fundamentação vinculada, exige que a parte demonstre, de forma específica, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada (art. 1.022 do CPC).
Ocorre que a peça apresentada pela Embargante traz razões completamente dissociadas da realidade processual e do conteúdo do Acórdão recorrido.
O Acórdão embargado decidiu, de forma unânime, anular a sentença de ofício por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, julgando prejudicados os recursos de apelação.
Entretanto, as razões dos Embargos de Declaração incorrem em graves incongruências que impedem seu conhecimento.
A Embargante alega que a decisão padece de omissão quanto aos fundamentos que justificariam a "superação da extinção", mencionando "inércia da parte autora". Ocorre que, na origem, a sentença foi de procedência, e o Acórdão não tratou de extinção do feito, mas sim de nulidade por falta de instrução probatória. Trata-se de argumentação que não dialoga com os autos.
A Embargante sustenta omissão quanto à má-fé e à devolução em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC). Contudo, ao anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, este Tribunal não adentrou no mérito da condenação, pois esta deixou de existir juridicamente até que nova sentença seja prolatada. Não há como haver omissão sobre tema cujo julgamento restou prejudicado.
A Embargante argui ainda que o acórdão aplicou indevidamente a técnica de julgamento do ônus da prova, atacando, portanto, um fundamento que não existe na decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida:
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos , com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:
Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Deste modo, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum e a utilização de argumentos genéricos ou inaplicáveis ao caso concreto configuram vício formal insanável, razão pela qual deve ser negado seguimento aos embargos.
DISPOSITIVO
Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801857-94.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANANIAS PAULINO DA ROCHA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação22/01/2026