
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800722-21.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE FATIMA HOLANDA DE AGUIAR SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Holanda de Aguiar contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de débito referente a "MORA CRED PESS", determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, parte deles em dobro, e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. A parte autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais diante da conduta ilícita do banco apelado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cobrança de serviço bancário não previamente autorizado viola os direitos do consumidor, nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo nulo o desconto realizado sem anuência do cliente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e a súmula 35 do TJPI.
A ausência de comprovação contratual pelo banco atrai a incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), reforçando a ilegalidade dos descontos realizados.
Reconhecida a má-fé da instituição financeira pela reiteração de descontos não autorizados, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar de consumidora hipossuficiente, e o valor inicialmente arbitrado de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da jurisprudência consolidada desta Corte.
A majoração da indenização para R$ 3.000,00 atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, alinhando-se com precedentes do TJPI e o princípio da uniformidade jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC.
Embora tenha sido provido o recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ante a ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ (Tema 1.059).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de serviço bancário sem prévia contratação ou autorização do consumidor é indevida e enseja restituição em dobro, configurando má-fé do fornecedor.
A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em conta-salário deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada, podendo ser majorada quando fixada em valor irrisório.
A ausência de comprovação contratual atrai a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJPI, Súmula 35; TJPI, ApCív nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA HOLANDA DE AGUIAR contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pleitos autorais.
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) DECLARAR a inexistência de débito referente a "MORA CREDITO PESSOAL" descontado da conta da autora;
b) CONDENAR o requerido à devolução, de forma simples, os valores descontados até 31/03/2021, e, em dobro, após esta data, dos valores efetivamente descontados da conta da autora, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
c) CONDENAR o demandado a pagar à autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
d) CONDENAR o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.”
(id. 28680083)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor arbitrado a título de danos morais foi irrisório frente à gravidade da conduta do banco e aos transtornos sofridos, devendo ser majorado para R$ 5.000,00; ii) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são insuficientes, devendo ser majorados para 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (id.28680084)
CONTRARRAZÕES em id. 28680090
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO
3.1.Da inexistência de autorização contratual face a cobrança da tarifa combatida
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber “MORA CRED PESS”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir a cobrança da tarifa combatida.
Em verdade, o Banco Apelado não atendeu o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
E ainda que o Banco Réu defenda que houve a utilização dos serviços bancários pelo Autor, não se sabe a forma como se deu a avença por eles firmado, já que não foi juntado o instrumento contratual. Resta incerto, portanto, se o consumidor estava totalmente ciente dos serviços que poderiam ser cobrados.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; a condenação do Banco Réu, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Recorrente informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo Autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.
Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve o Banco Réu, ora Apelante, restituir os valores cobrados indevidamente.
Todavia, em razão do princípio da devolutividade recursal, mantenho a condenação à restituição em favor da parte Autora, ora Apelante, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.
3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos do serviço “MORA CRED PESS” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.
5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira apelada ao efetivar descontos na conta bancária do consumidor sem o seu efetivo consentimento, e diante da inexistência de contrato válido entre as partes, a condenação do banco réu, ora apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Todavia, em razão do princípio da devolutividade recursal e tendo em vista que a irresignação recursal incursa pela parte Autora, ora Apelante, não impugna a sentença recorrida no tocante à condenação do banco Réu à repetição do indébito em dobro, mantenho a condenação da Instituição financeira Ré em danos materiais nos exatos termos determinados na sentença de origem.
3.3. Dos Danos Morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Com efeito, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, do STJ, dou provimento à apelação interposta pelo Banco apelante, pelo que majoro o valor da indenização por danos morais, em benefício da apelada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.4. Dos Honorários Advocatícios
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
3.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sendo assim, face ao disposto na súmula 35, desta Corte de Justiça, e às súmulas 568 e 297, do STJ, decido pelo provimento monocrático do recurso interposto.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contrato nulo/inexistente.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença de origem apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, imposta ao banco apelante, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem majoração de honorários, a teor do disposto no Tema 1.059, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800722-21.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA HOLANDA DE AGUIAR SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/01/2026