
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801103-09.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais.
Durante a tramitação do recurso, as partes celebraram acordo, nos autos, mediante o qual a instituição comprometeu-se ao pagamento de R$ 60.000,00 ao autor, valor comprovadamente depositado na conta do advogado constituído.
O autor, apesar de intimado, não impugnou o acordo. O advogado possuía poderes para transigir, conforme procuração nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo firmado entre as partes por meio de seus advogados, mesmo diante da ausência de manifestação do autor quanto ao efetivo recebimento dos valores pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de impugnação válida por parte do autor e a regular constituição de advogado com poderes para transigir autorizam a homologação do acordo judicial.
O cumprimento da obrigação assumida pela parte ré, comprovado nos autos, justifica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Homologado o acordo. Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. É possível a homologação judicial de acordo firmado por advogado regularmente constituído com poderes para transigir, ainda que ausente manifestação expressa da parte. 2. Comprovado o cumprimento da obrigação assumida no acordo, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito.”
Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Antônio Gomes da Silva.
Durante a tramitação do feito em segundo grau, sobreveio petição de ID nº 17934585, firmada por advogado regularmente constituído pelo apelado, Dr. Kairo Fernando Lima Oliveira – OAB/PI 9217-A, contendo termo de acordo entre as partes, mediante o qual o banco comprometeu-se ao pagamento do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor do autor, valor este comprovadamente depositado na conta do patrono do apelado, conforme documentos acostados.
Apesar de intimado pessoalmente, não houve manifestação do autor quanto ao repasse dos valores nem impugnação ao acordo firmado. O advogado do apelado também não apresentou justificativa sobre eventual ausência de repasse, mesmo após expressa determinação deste Relator.
A procuração juntada aos autos confere ao advogado poderes expressos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, estando o acordo dentro dos limites da representação judicial outorgada.
Dessa forma, ausente qualquer impugnação válida, regularmente constituído o advogado com poderes para transigir e comprovado o cumprimento da obrigação assumida pela parte ré, impõe-se a homologação judicial do acordo celebrado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo constante do ID nº 17934585, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do referido dispositivo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801103-09.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO GOMES DA SILVA
Publicação28/01/2026