Decisão Terminativa de 2º Grau

Benfeitorias 0027940-66.2017.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0027940-66.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
RECORRENTE: JEAN CARLOS CAETANO
RECORRIDO: MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO, MILARINDA MARIA MAGALHAES NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JEAN CARLOS CAETANO contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que, após excluir litisconsortes indevidamente incluídos, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de aluguéis ajuizada por MILARINDA MARIA MAGALHÃES NASCIMENTO, bem como rejeitou os pedidos de nulidade, cerceamento de defesa e ausência de intervenção do Ministério Público. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, permanecendo íntegro o acórdão recorrido.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, inciso LV, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, alegando nulidade do processo em razão da presença inicial de pessoa incapaz no polo ativo, ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas, defendendo que tais vícios configurariam ofensa direta à Constituição. Requer, ainda, o reconhecimento da repercussão geral e o provimento do recurso, com a declaração de nulidade do feito desde a origem.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia decidida pela Turma Recursal foi solucionada com base na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à possibilidade de exclusão de parte incapaz do polo ativo, à regularidade do procedimento adotado no Juizado Especial e à condução da instrução probatória. Eventual reconhecimento das nulidades alegadas exigiria o reexame da aplicação dessas normas ao caso concreto, o que afasta a configuração de violação direta e frontal à Constituição Federal, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa.

No que se refere às alegações de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a Turma Recursal apreciou expressamente tais questões, concluindo pela inexistência de nulidade, ao fundamento de que a exclusão do incapaz sanou o vício inicial e de que a causa comportava julgamento com base no conjunto probatório já produzido, entendimento mantido inclusive após a oposição de embargos de declaração. Nessa hipótese, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual não possui repercussão geral a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da matéria pressupõe a interpretação ou reapreciação de legislação infraconstitucional.

Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à atuação – ou desnecessidade de atuação – do Ministério Público no caso concreto, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. A simples discordância da parte recorrente com a conclusão adotada não é suficiente para caracterizar ofensa constitucional apta a ensejar o processamento do Recurso Extraordinário.

Além disso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e objetiva, a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas de relevância da matéria. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 da Repercussão Geral, cabe ao recorrente comprovar que a questão constitucional discutida transcende os interesses subjetivos das partes e possui relevância econômica, política, social ou jurídica de caráter nacional. No caso, a controvérsia restringe-se a situação individual, envolvendo ação de cobrança de aluguéis no âmbito do Juizado Especial Cível, sem demonstração de impacto sistêmico ou multiplicidade relevante de processos.

Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por inexistir violação direta à Constituição Federal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, por ausência de repercussão geral, bem como pela incidência dos Temas 660 e 800 do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027940-66.2017.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0027940-66.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

JEAN CARLOS CAETANO

Réu

MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO

Publicação

30/01/2026