Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0763791-50.2025.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Diante da comprovação de rendimento percebido pela parte agravante, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763791-50.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763791-50.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ATOMIR ARAUJO LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., BEMCARTOES BENEFICIOS S.A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Diante da comprovação de rendimento percebido pela parte agravante, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. 3. Agravo conhecido e provido. 

 





RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ATOMIR ARAUJO LIMA FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, nos autos do PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., BEMCARTÕES BENEFÍCIOS S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na decisão agravada (ID 28598479), o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que a benesse exige demonstração da insuficiência de recursos, destacando a renda mensal indicada em contracheque no valor de R$ 11.299,49.

A parte agravante sustenta que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, invoca previsão da Constituição do Estado do Piauí acerca de gratuidade ao consumidor e afirma que seu elevado endividamento compromete a renda, pugnando pela reforma da decisão para concessão da justiça gratuita, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada BEMCARTÕES BENEFÍCIOS S.A., em contraminuta, defende a manutenção integral da decisão, alegando que a presunção de insuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira, apontando a remuneração mensal informada; sustenta, ainda, a inaplicabilidade da tese fundada na Constituição estadual e que o superendividamento não se confunde com hipossuficiência, requerendo o desprovimento do agravo.

Decisão (ID 28620397) determinando que a parte agravante junte documentos que comprovem sua hipossuficiência.

Manifestação da parte agravante juntando documentos, ID 28966983 e seguintes.

É o relatório.


 


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 

 

2. MÉRITO DO RECURSO 

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante a concessão total dos benefícios da justiça gratuita pleiteados.  

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade. 

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. 

Confira-se a redação do art. 98 do CPC: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. 

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos. 

Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira dos requerentes, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.  

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: 

Art. 99. (...) 

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 


Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras. 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) 


Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) 


No presente caso, à vista dos documentos juntados pela parte agravante no ID 28966983 e seguintes, que evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a demanda de origem consiste em AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em razão de superendividamento, circunstância que, por sua própria natureza, revela situação de vulnerabilidade econômica e torna coerente a concessão do benefício, a fim de assegurar o efetivo acesso à jurisdição.

Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria. 

Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto. 











 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.







 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763791-50.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

ATOMIR ARAUJO LIMA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026