TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801352-82.2020.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO JUAREZ MEDEIROS FILHO, P PRIME COMERCIAL OPTICOS LTDA, LEANDRO HOLANDA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, NAYARA DE OLIVEIRA SOARES, JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR, JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR
APELADO: P PRIME COMERCIAL OPTICOS LTDA, LEANDRO HOLANDA LIMA, FRANCISCO JUAREZ MEDEIROS FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR, NAYARA DE OLIVEIRA SOARES, HIROITO TAKAHASHI KOSEKI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Colisão em via preferencial. Condutor de veículo empresarial. Alegação de culpa concorrente da vítima. Ausência de prova. Condução sem habilitação. Irrelevância para fins de responsabilidade civil. Valor da indenização mantido. Honorários advocatícios fixados com base no valor da causa. Inadequação. Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Fixação por equidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Trata-se de apelação interposta por Leandro Holanda Lima e pela empresa P Prime Comercial Ópticos EIRELI – ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por Francisco Juarez Medeiros Filho, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/01/2020, na BR-343, no qual o autor, ao trafegar por via preferencial com sua motocicleta, foi atingido por veículo conduzido por funcionário da empresa ré.
A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 700,00 por danos materiais, R$ 2.000,00 por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios de R$ 3.300,00, calculados sobre o valor da causa (R$ 33.000,00). A reconvenção apresentada pelos réus foi julgada improcedente.
A controvérsia envolve:
a) A suposta culpa concorrente da vítima, que trafegava sem habilitação e em alta velocidade;
b) A adequação do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos;
c) A legalidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados com base no valor da causa e não da condenação.
Inexistem provas seguras de que o autor tenha agido com imprudência ou concorrido culposamente para o evento. O acidente decorreu da manobra imprudente do condutor réu ao adentrar via preferencial sem os devidos cuidados, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, o fato de o autor não possuir habilitação.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de habilitação, por si só, não caracteriza culpa, tampouco justifica a redução da indenização com base no art. 945 do Código Civil.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais e estéticos mostra-se proporcional à gravidade das lesões (fratura no fêmur, escoriações e sofrimento prolongado), devendo ser mantido.
Quanto aos honorários, a adoção do valor da causa como base de cálculo foi inadequada, pois havia condenação líquida de R$ 2.700,00, o que atrai a incidência do art. 85, §2º, do CPC.
Reconhecida a irrisoriedade do valor da condenação, a fixação da verba por equidade é autorizada pelo art. 85, §8º, do CPC e pela jurisprudência do STJ (Tema 1076). O valor de R$ 1.000,00 arbitrado no acórdão atende aos critérios legais e à razoabilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, por apreciação equitativa.
Mantida a condenação por danos materiais, morais e estéticos.
Em ação de indenização por acidente de trânsito, não se presume a culpa da vítima pelo simples fato de trafegar sem habilitação, se demonstrado que o condutor do outro veículo adentrou via preferencial sem a devida cautela.
A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais deve considerar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação conjunta de danos morais e estéticos em valor único.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e, sendo este irrisório, admite-se arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A jurisprudência do STJ (Tema 1076) autoriza a fixação equitativa de honorários apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, hipótese presente no caso concreto.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P Prime Comercial Ópticos EIRELI – ME e Leandro Holanda Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por Francisco Juarez Medeiros Filho, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24 de janeiro de 2020, na BR-343.
O autor alegou que trafegava regularmente por via preferencial quando foi surpreendido pelo veículo conduzido por Leandro Holanda Lima, funcionário da empresa P Prime, que teria ingressado repentinamente na rodovia, causando a colisão. Como consequência do acidente, o autor sofreu escoriações, fratura no fêmur e danos materiais em sua motocicleta, além de alegar ter enfrentado um longo período de recuperação, com restrição de mobilidade. Com base nesses fatos, pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos, reembolso de despesas médicas e lucros cessantes.
Os réus, ora apelantes, apresentaram contestação com reconvenção. Negaram a responsabilidade pelo acidente, afirmando que o autor trafegava em alta velocidade e que não possuía habilitação para conduzir motocicleta, o que, segundo argumentaram, demonstraria imprudência e ausência de capacidade técnica. Requereram a improcedência dos pedidos autorais e pleitearam, em reconvenção, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.880,00.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 700,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais e estéticos, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que totalizou R$ 33.000,00, resultando na quantia de R$ 3.300,00. O pedido reconvencional foi julgado improcedente.
Inconformados, os réus interpuseram apelação, requerendo, em síntese, o reconhecimento da culpa concorrente do autor, em razão de sua alegada imprudência e ausência de habilitação, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, e a nulidade ou revisão da verba honorária, sob o argumento de que os honorários foram fixados em valor superior ao montante da condenação, sem fundamentação adequada, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A parte apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença
Os apelantes alegam que a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à escolha da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em R$ 3.300,00, valor superior à própria condenação (R$ 2.700,00), com base no valor da causa, sem motivação específica. Sustentam, ainda, a existência de contradição interna e violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No entanto, a preliminar deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 11 do CPC, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Complementa o art. 489, §1º, I, que não se considera fundamentada a decisão que “limitar-se à indicação, à reprodução ou a paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.
No caso concreto, embora a sentença não tenha explicitado os critérios que levaram à escolha do valor da causa como base de cálculo dos honorários, há fundamentação suficiente para compreender o percurso lógico do julgador. A motivação pode ser considerada sucinta, mas não ausente. Trata-se, portanto, de possível erro de julgamento, e não de nulidade por ausência absoluta de motivação.
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença, por inexistência de vício formal.
3 MÉRITO
3.1. Da Alegação de Culpa Concorrente da Vítima
No mérito, os apelantes sustentam a existência de culpa concorrente do autor, com fundamento no art. 945 do Código Civil, alegando que a vítima trafegava em alta velocidade e sem habilitação legal para conduzir motocicleta, o que teria contribuído para o sinistro.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 945 prevê que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
No caso concreto, não há provas nos autos que autorizem o reconhecimento da culpa concorrente. Os elementos probatórios indicam que o acidente ocorreu quando o veículo conduzido por Leandro Holanda Lima ingressava em via preferencial (BR-343), vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo autor, Francisco Juarez Medeiros Filho. O dever de cautela era do condutor que adentrava a via, o qual não se certificou das condições de tráfego.
A alegação de que a vítima conduzia em alta velocidade não se sustenta, pois a única testemunha que assim declarou não presenciou a colisão. Ademais, a alegação de ausência de habilitação do autor, embora relevante sob o ponto de vista administrativo, não constitui presunção de culpa civil, conforme reiterado entendimento da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO . ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ) . 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial . 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 8. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n . 284/STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)
Dessa forma, inexistindo prova robusta de comportamento imprudente da vítima, não se verifica culpa concorrente a justificar a redução da indenização com base no art. 945 do Código Civil.
3.2. Da Indenização por Danos Morais e Estéticos
A sentença fixou a indenização por danos morais e estéticos em valor único, de R$ 2.000,00. Os apelantes impugnam o montante, alegando que se trata de quantia excessiva diante da ausência de sequelas permanentes e da recuperação do autor.
O art. 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano.” A jurisprudência, contudo, tem entendido que a indenização por danos extrapatrimoniais deve seguir critérios de razoabilidade, proporcionalidade, e não permitir enriquecimento sem causa, conforme os princípios dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
No caso, o autor sofreu fratura no fêmur, com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades habituais, além de ter suportado sofrimento físico e emocional. Ainda que não haja prova de incapacidade permanente, a dor e o abalo decorrentes do acidente são evidentes e justificam o arbitramento da compensação.
Em que pese o valor da indenização ser modesto, não se mostra desproporcional. Ao contrário, a quantia de R$ 2.000,00 revela-se adequada e compatível com precedentes similares. Reduzi-la significaria desconsiderar a seriedade das lesões e a finalidade compensatória da indenização.
Portanto, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos.
3.4. Da Readequação da Verba Honorária
Os apelantes também insurgem-se contra a fixação da verba honorária sucumbencial, que, na sentença, foi arbitrada em R$ 3.300,00, correspondente a 10% sobre o valor da causa (R$ 33.000,00). Alegam que o critério adotado está em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC, já que houve condenação líquida de R$ 2.700,00.
De fato, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 85, § 2º, que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa, somente quando não for possível mensurar os dois primeiros.
No caso concreto, há condenação líquida expressamente fixada em R$ 2.700,00. Assim, o valor da causa não deve ser utilizado como base de cálculo, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)
Assim, deve-se reformar a sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre a base legal correta, o valor da condenação. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, local de prestação do serviço e o trabalho realizado, entendo razoável fixá-los no patamar máximo de 20% sobre a condenação, em atenção à compatibilidade com o valor da causa.
Desse modo, a verba honorária deve ser fixada em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), correspondente a 20% sobre R$ 2.700,00.
Contudo, mesmo adotando-se a base correta (valor da condenação), a fixação em percentual de 20% implicaria verba de apenas R$ 540,00. Trata-se de valor extremamente baixo, que não reflete a complexidade do trabalho desenvolvido nem atende adequadamente à finalidade remuneratória dos honorários advocatícios.
Nessa hipótese, autoriza-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que dispõe:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Portanto, reconhecido o caráter irrisório da condenação como base de cálculo, é juridicamente adequada e legítima a fixação dos honorários por equidade, conforme reiterada jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015 . TEMA 1.076. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento de recurso especial repetitivo ( REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema 1 .076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. No caso dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1879514 SP 2020/0144982-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)
No caso dos autos, trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, com tramitação regular, produção de provas testemunhais, petições técnicas, apresentação de reconvenção e interposição de embargos de declaração. O tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelas partes, bem como a complexidade do tema, justificam a fixação da verba em patamar razoável, mesmo que por equidade.
Considerando todos esses elementos (art. 85, § 2º, incisos I a IV, c/c § 8º, do CPC), arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor modesto, porém proporcional, que assegura remuneração condigna ao patrono da parte vencedora, evita distorções sistêmicas e observa o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
4 DECIDO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para reformar a sentença quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0801352-82.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO JUAREZ MEDEIROS FILHO
RéuP PRIME COMERCIAL OPTICOS LTDA
Publicação24/02/2026