Acórdão de 2º Grau

Conversão em Pecúnia 0833897-10.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual inativo contra sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais, sob o fundamento de prescrição. O autor, policial militar aposentado, pleiteia o pagamento em pecúnia das férias e licenças especiais não usufruídas durante o exercício da função, alegando que houve protocolo de pedido administrativo que suspenderia o prazo prescricional. A sentença acolheu a preliminar de prescrição. No recurso, sustenta a ausência de prescrição e a procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas por servidor inativo; (ii) estabelecer a possibilidade de conversão desses direitos em indenização, mesmo sem prévio requerimento de gozo ou fruição administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas inicia-se na data da aposentadoria, sendo suspenso pela protocolização de pedido administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e jurisprudência pacífica do STF (Tema 635) e STJ. A Administração Pública deve indenizar o servidor inativo pelas férias e licenças especiais não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento do STF (ARE 721.001-RG) e do STJ (REsp 1662749/SE), ainda que não haja requerimento formal anterior à aposentadoria. A conversão em pecúnia é cabível nos casos em que o servidor, já aposentado, não pode mais fruir os períodos de descanso, tendo prestado serviço no período aquisitivo sem o correspondente afastamento. A ausência de documentos que comprovem pedido anterior de gozo das licenças não afasta o direito à indenização, cabendo à Administração o ônus de demonstrar o contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC. A indenização deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas de natureza transitória ou indenizatória, conforme fixado no Tema 810 do STF e jurisprudência correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear indenização por férias e licenças especiais não gozadas inicia-se na data da aposentadoria e permanece suspenso durante a tramitação de processo administrativo sobre o tema. A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas é devida ao servidor inativo, independentemente de requerimento administrativo anterior, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor antes da inatividade, excluídas verbas transitórias e indenizatórias. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833897-10.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833897-10.2022.8.18.0140
APELANTE: AUTO FILHO LEITE DO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA, PEDRO JOSE DE SOUSA NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidor público estadual inativo contra sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais, sob o fundamento de prescrição. O autor, policial militar aposentado, pleiteia o pagamento em pecúnia das férias e licenças especiais não usufruídas durante o exercício da função, alegando que houve protocolo de pedido administrativo que suspenderia o prazo prescricional. A sentença acolheu a preliminar de prescrição. No recurso, sustenta a ausência de prescrição e a procedência do pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas por servidor inativo; (ii) estabelecer a possibilidade de conversão desses direitos em indenização, mesmo sem prévio requerimento de gozo ou fruição administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas inicia-se na data da aposentadoria, sendo suspenso pela protocolização de pedido administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e jurisprudência pacífica do STF (Tema 635) e STJ.

  2. A Administração Pública deve indenizar o servidor inativo pelas férias e licenças especiais não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento do STF (ARE 721.001-RG) e do STJ (REsp 1662749/SE), ainda que não haja requerimento formal anterior à aposentadoria.

  3. A conversão em pecúnia é cabível nos casos em que o servidor, já aposentado, não pode mais fruir os períodos de descanso, tendo prestado serviço no período aquisitivo sem o correspondente afastamento.

  4. A ausência de documentos que comprovem pedido anterior de gozo das licenças não afasta o direito à indenização, cabendo à Administração o ônus de demonstrar o contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. A indenização deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas de natureza transitória ou indenizatória, conforme fixado no Tema 810 do STF e jurisprudência correlata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias e licenças especiais não gozadas inicia-se na data da aposentadoria e permanece suspenso durante a tramitação de processo administrativo sobre o tema.

  2. A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas é devida ao servidor inativo, independentemente de requerimento administrativo anterior, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

  3. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor antes da inatividade, excluídas verbas transitórias e indenizatórias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, no sentido de reformar a sentença recorrida a fim de, julgar procedente a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias e licenças especiais não gozadas, relativo ao período em que o autor exerceu a função de policial classe especial do Estado do Piauí até a sua respectiva aposentadoria, desde que não efetivamente pagas pelo Estado do Piauí à época. Condenar o Estado do Piauí no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (cinco por cento) sobre valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AUTO FILHO LEITE DO AMARAL, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA (2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia classe especial, tendo se aposentado em novembro de 2015.

Alega que deixou de gozar férias e licenças especiais por vários anos.

Requereu, assim, a conversão dos períodos acima descritos em pecúnia, bem como, recebimento das licenças especiais não usufruídas.

Juntou documentos.

Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, tendo alegado inicialmente, inépcia da petição inicial, impugnação ao beneficio da justiça gratuita. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição e ausência de comprovação do direito pleiteado.

O Ministério Público deixou de opinar no feito por entender que a ação versa sobre direito individual de cunho patrimonial do autor, pessoa maior e capaz, sem qualquer repercussão sobre direitos difusos ou individuais indisponíveis a ensejar sua intervenção.

Por sentença, o d. Magistrado a quo acolheu a prescrição.

Inconformado com a referida decisão, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando inexistir prescrição, haja vista que fora protocolizado pedido administrativo suspendendo o prazo prescricional na hipótese. No mérito pugnou pela procedência da ação.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da conversão das férias e licença prêmio em pecúnia.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

PRELIMINARES

I – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado do Piauí alega em suas contrarrazões que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o beneficio concedido caso a parte não comprove sua situação.

Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelante, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.

No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor.

Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.

À vista de tais considerações, o apelado não comprovou a capacidade financeira do recorrente, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.

Rejeito esta preliminar.

II – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

A parte apelante sustentou que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. O que foi reconhecido na sentença.

Não assiste razão, uma vez que a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da aposentadoria do servidor e resta suspensa com a existência de pedido administrativo. O que ocorreu na hipótese.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por férias não gozadas e licenças-prêmio acumuladas, acrescido de juros e correção monetária. A parte apelante sustenta: a) a prescrição quinquenal dos direitos reclamados; b) a impossibilidade de contagem e conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas após a EC nº 20/98. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve prescrição do direito de o servidor militar inativo pleitear indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas; (ii) Estabelecer a possibilidade de conversão dessas verbas em pecúnia, considerando os argumentos de ausência de previsão legal e da vedação imposta pela EC nº 20/98. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas inicia-se na data da aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada, conforme precedentes do STJ (REsp 1 .254.456/PE) e do STF (Tema 635 da repercussão geral). 2. Nos casos em que o pleito foi objeto de processo administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso até a resolução do procedimento, nos termos do art . 4º do Decreto nº 20.910/32. No caso, o processo administrativo protocolado em 28/06/2018 ainda estava em tramitação na data do ajuizamento da ação (03/10/2023), o que afasta a alegação de prescrição. 3 . A conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas é admitida quando o servidor não pode mais gozar desses direitos, em razão da aposentadoria, conforme jurisprudência pacífica do STF (ARE 721.001-RG) e do STJ (REsp 1662749/SE), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art . 49, IX, da Constituição Estadual de Alagoas (ADI nº 276/AL) não afasta o direito à indenização de licenças-prêmio não gozadas, mas apenas veda a conversão em abono pecuniário durante a atividade. 5. O pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas não é obstado pela ausência de requerimento administrativo, sendo garantido o direito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) . 6. Em relação aos consectários legais, são aplicáveis os juros e a correção monetária conforme os marcos definidos pelo STF no Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947) e pela EC nº 113/2021. Até 08/12/2021, incidem juros com base na caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E . Após essa data, aplica-se a Taxa Selic, de forma unificada, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O prazo prescricional para pleitear indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas inicia-se na data da aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada e permanece suspenso durante a tramitação de eventual processo administrativo relativo à matéria. 2. A conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas é admitida quando o servidor não pode mais usufruir do benefício, em razão de aposentadoria ou inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3 . A correção monetária e os juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os índices do IPCA-E até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir dessa data, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 4º; CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC/2015, art. 927, III; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721 .001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/02/2013; STF, RE 870 .947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1 .254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j . 25/04/2012; STJ, REsp 1662749/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017 .”(TJ-AL - Apelação Cível: 07425287120238020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)

Logo, tendo o recorrente passado para a inatividade remunerada em novembro de 2015, protocolizado pedido administrativo (23/12/2015) que se encontrava em andamento na data de 25/05/2018 conforme documento anexado aos autos quando do ajuizamento da ação e esta ação ter sido ajuizada em 29/07.2022, não há que se falar na prescrição do fundo de direito.

Logo, afasta-se a prescrição.

MÉRITO.

Superado este aspecto, a parte apelada alega em suas razões que a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor, que o apelante não apresentou requerimento para gozo das licenças e das férias ora pleiteadas, bem como, não juntou qualquer documento que demonstre o contrário.

Ora, caberia ao ESTADO DO PIAUÍ, então ré, demonstrar o fato desconstitutivo ao direito pleiteado pela parte autora, segundo o previsto no art. 373, II, do CPC. Não o fazendo, permanecem as alegações trazidas pela parte então autora.

O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos.

O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”

Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (…)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (…)

6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”.

Assim, tenho que não assiste razão à parte apelante no que tange ao pedido de procedência quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia.

Quanto ao pedido formulado de condenação em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, a Lei nº 3.808/81, prevê a possibilidade de concessão de licenças especiais aos policiais militares:

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.”

Registre-se mais, a ausência de solicitação pela parte autora para a fruição das licenças antes da aposentadoria, o que não é a hipótese, não afasta o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o período aquisitivo da licença especial e passa à inatividade sem gozar do benefício tem direito à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que o servidor trabalhou durante o período que seria reservado ao seu descanso, e o implemento da condição temporal incorpora-se ao seu patrimônio jurídico-funcional.

Tal entendimento segue o rumo da orientação adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a propósito, "não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração" (AREsp 1586046/RS, DJe 19/12/2019).
Ainda da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. (..)

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF).

(…)

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(AgInt no RE nos EDcl no RMS 55734 / PI, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURADJe 20/11/2019).”
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Nesse rumo, destaca-se da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1030508 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, p. 07/05/2019).”

Por fim, quanto à base de calculo, tal debate já foi definido no Tema 810 do STF, qual considerou como base de cálculo correta a última remuneração, excluídas verbas transitórias e indenizatórias.

Nesse sentido:

SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – ADMISSIBILIDADE – Servidor público que não gozou a licença prêmio e férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração – Precedentes do STJ e desta Corte – Indenização por licença prêmio e férias deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio e férias – Súmula 136 do STJ – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022483620218260114 SP 1002248-36.2021.8.26.0114, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)”

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARQUINHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004527-55.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00045275520208160104 Laranjeiras do Sul 0004527-55.2020.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022)”

Assim, a indenização referente a conversão de férias e licença especial não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando na ativa.

Dito isto, tenho que merece prosperar a pretensão da parte apelante, pela procedência do pedido de conversão de férias e licença especial em pecúnia.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, no sentido de reformar a sentença recorrida a fim de, julgar procedente a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias e licenças especiais não gozadas, relativo ao período em que o autor exerceu a função de policial classe especial do Estado do Piauí até a sua respectiva aposentadoria, desde que não efetivamente pagas pelo Estado do Piauí à época.

 

Condeno o Estado do Piauí no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (cinco por cento) sobre valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).”

É o voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833897-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conversão em Pecúnia

Autor

AUTO FILHO LEITE DO AMARAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026