RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800452-97.2025.8.18.0171 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO RECORRIDO: VALDEVANDO JOSE DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo, visando ao recebimento da diferença do terço constitucional de férias referente ao período de 45 dias de férias anuais, previsto na Lei Municipal nº 157/2016, e não apenas sobre 30 dias como vinha sendo pago. O pedido abrange os exercícios de 2020 a 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias anuais previstos em lei municipal para professores em efetivo exercício da função docente, ou apenas sobre os 30 dias tradicionalmente considerados para fins de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura aos trabalhadores, inclusive servidores públicos (art. 39, §3º), o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração do período de férias, sem fixar limitação temporal a 30 dias.
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A Lei Municipal nº 157/2016 prevê expressamente o direito a 45 dias de férias para professores da rede municipal em exercício da docência, o que implica a incidência do adicional sobre a integralidade do período concedido.
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A interpretação constitucional e legal que restringe o pagamento do terço constitucional aos primeiros 30 dias do período de férias ofende o princípio da isonomia e gera enriquecimento ilícito da Administração, ao não remunerar adequadamente os 15 dias restantes também abrangidos pelas férias legais.
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O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias concedido, ainda que este ultrapasse os 30 dias usuais (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto).
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Não havendo comprovação por parte do Município de pagamento da diferença pleiteada, conforme lhe competia (CPC, art. 373, II), impõe-se a procedência da demanda, com o pagamento das parcelas vencidas referentes aos exercícios de 2020 a 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O adicional de 1/3 constitucional sobre férias deve incidir sobre a totalidade do período de gozo legalmente previsto, ainda que superior a 30 dias, quando assim dispuser legislação local específica.
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A limitação do pagamento do adicional a apenas 30 dias, em caso de concessão legal de 45 dias de férias, caracteriza violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal e configura enriquecimento ilícito da Administração.
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A ausência de prova do pagamento da diferença pleiteada impõe a condenação do ente público, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios atualizatórios previstos na legislação aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800452-97.2025.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RECORRIDO: VALDEVANDO JOSE DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Valdevando José da Costa em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo, por meio da qual o autor pleiteou o pagamento da diferença do terço constitucional de férias incidente sobre o período de quarenta e cinco dias, bem como das parcelas pretéritas referentes aos exercícios de 2020 a 2024.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de um terço de férias calculado sobre todo o período de quarenta e cinco dias.
Inconformado, o Município de Campo Alegre do Fidalgo interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para a incidência do terço constitucional sobre período superior a trinta dias, ao argumento de que a legislação municipal apenas ampliou o período de férias, sem estender o adicional correspondente, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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