Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0761067-73.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0761067-73.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
IMPETRANTE: IVAN CLEITON SILVA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

Decisão Monocrática:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Augusto Neto Silva Freitas (OAB/PI n.º 22.663) e outros, em favor de Ivan Cleiton Silva Sousa, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2.ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI.

O impetrante, porém, atravessou petição de ID 30154885, na qual requer a desistência do presente writ, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau determinou a soltura do paciente.

É o relatório. Passo à decisão.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 30154885, requer a desistência writ.

O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus. Decisão in verbis:

 

DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9)

DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).

Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).

Requer a desistência do recurso.

Decido.

Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira Relatora

(DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).

 

Este Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.

3. Ausência de pressuposto processual;

4. Extinção que se impõe.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758402-84.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2025 )

 

Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.

Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 30154885.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761067-73.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0761067-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IVAN CLEITON SILVA SOUSA

Réu

Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Publicação

22/01/2026